RESOLUÇÃO Nº 77/1996

RESOLUÇÃO N.º 0077/ 1996

 

 

 

FIXA A REMUNERAÇÃO DE VEREADORES PARA VIGORAR NA LEGISLATURA  SUBSEQÜENTE.

 

 

 

A Câmara Municipal de Ubaporanga,  no uso de  suas atribuições legais e :

             CONSIDERANDO  o  disposto no artigo 29, Inciso V da Constituição da Republica Federativa do Brasil e os incisos VI e VIII, acrescentados ao anexo do artigo pela Emenda Constitucional nº 01, 1992.

            CONSIDERANDO, ainda, o que estabelece a Lei Orgânica do Município de Ubaporanga.

           RESOLVE:

Art. 1º –  A remuneração dos vereadores fica fixada em R$ 349,72 (trezentos e quarenta e nove reais e setenta e dois centavos), a partir de 1º de janeiro de 1997, sendo R$ 174,86 (cento e setenta e quatro reais e oitenta e seis centavos) referente a parte variável .

Parágrafo único  – O Presidente da Câmara fará jus a uma verba mensal de representação no valor de 2/3 (dois terços) da remuneração dos vereadores.

Art. 2º –   A falta do vereador à reunião ordinária importará em desconto de 20% (vinte por cento) sobre a parte variável.

  • 1º – Não haverá desconto de falta quando for por motivo de doença comprovada por atestado médico, ou por motivo de luto.
  • 2º – O subsidio, tanto variável, quanto o fixo, será pago mensalmente.
  • 3º- Aparte variável será devida pelo comparecimento, do vereador às sessões ordinárias e à participação nas votações.
  • 4º – As reuniões extraordinárias serão remuneradas no Maximo de 4 (quatro) mensalmente, correspondendo a ¼ (um quarto) do subsidio variável por sessão.

            Art. 3º –   É vedado o pagamento ao vereador de qualquer vantagens como ajuda de custo, representação e gratificação.

Art. 4º –   A remuneração dos vereadores  será corrigida mensalmente pelo índice oficial de perda do valor aquisitivo da moeda, atendidos os limites legais.

Art. 5º – A remuneração dos vereadores será reduzida se o total de despesas com a presente Resolução ou com qualquer outra Resolução que disponha sobre recomposição do subsidio dos vereadores ultrapassar o limite Maximo previsto pela Emenda Constitucional nº 01 de 31 de março de 1992.

Art. 6º – O  Vereador licenciado nos termos do parágrafo 1º do artigo 18 da Lei Orgânica no que tange à licença sem remuneração, perderá o direito do subsidio

Art. 7º – Fica autorizado o pagamento de 13º salário aos vereadores desde que o montante com a despesa não ultrapasse os limites constitucionais.

Art. 8º – As despesas decorrentes da presente Resolução, correrão por  conta de dotação do orçamento de 1997.

Art. 9º – Revogados as disposições em contrario, esta resolução entrará em vigor em 1º de janeiro de 1997.

Mandamos, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Resolução  pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.

                Ubaporanga,  23 de setembro de 1996

ADALTON DE LIMA

Presidente da Câmara

 

 Pedro César dos Santos

Secretario