PROJETO DE LEI Nº 22/2021

28 de julho de 2021

PROJETO DE LEI N.º 22, DE 28 DE  JULHO DE 2021.

Dispõe sobre a instituição ou reformulação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS  e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprova:

Art. 1º          Fica o Poder Executivo autorizado a instituir e/ou reformular o Conselho Municipal de  Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS, órgão gestor do desenvolvimento rural sustentável do Município de Ubaporanga-MG, que terá  função consultiva ou deliberativa, segundo o contexto de cada política pública ou programa de desenvolvimento rural em implementação.

 

Parágrafo Único: A composição do CMDRS obedecerá ao estabelecido nas orientações para constituição ou reformulação de CMDRS, aprovadas pelo Plenário do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável – CEDRS.

Art. 2º         Ao CMDRS  compete promover:

  1. O desenvolvimento rural sustentável do município, assegurando a efetiva e legítima  participação das comunidades rurais na discussão e elaboração do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – PMDRS, de forma a que este contemple ações de apoio e fomento à produção e comercialização de produtos da agricultura familiar e da reforma agrária, à regularidade  da oferta, da distribuição e do consumo de alimentos no município, e à organização dos agricultores(as) familiares, buscando sua promoção social, à geração de ocupações produtivas e à elevação da renda;
  1. a execução, a monitoria e a avaliação das ações previstas no plano municipal de desenvolvimento rural sustentável do município, e dos impactos dessas ações, no desenvolvimento municipal, e propor redirecionamento;

III.  a formulação e a proposição de políticas públicas municipais voltadas para o desenvolvimento rural sustentável;

  1. a inclusão dos objetivos e  ações do plano municipal de desenvolvimento rural sustentável no Plano Plurianual (PPA),  na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e no Orçamento Municipal (LOA);
  1. a aprovação e compatibilização da programação físico-financeira anual, a nível municipal, dos programas que integram o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, acompanhando seu desempenho e apreciando relatórios de execução;
  1. a compatibilização  entre as políticas públicas municipais, regionais, estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural sustentável, e para a conquista e consolidação da plena cidadania no espaço rural;

VII.                 a criação e/ou o fortalecimento das associações comunitárias rurais, e a sua participação no CMDRS;

VIII.              a articulação  com os municípios vizinhos visando a construção de planos regionais de desenvolvimento rural sustentável;

  1. a identificação e quantificação das necessidades de crédito rural  e de assistência técnica para os agricultores familiares;
  1. a articulação com os agentes financeiros com vistas a solucionar dificuldades identificadas  e quantificadas, em nível municipal, para concessão de financiamentos à Agricultura Familiar;
  1. ações que revitalizem a cultura local;

XII.                 a diversidade e a representação dos diferentes atores sociais do município, no Plenário do Conselho, estimulando a participação de mulheres,  jovens, indígenas e descendentes de quilombos.

Art. 3º Para os efeitos desta lei, considera-se agricultor(a) familiar aquele(a) que pratica atividades no meio rural, atendendo simultaneamente, aos  seguintes requisitos:

  1. Não detenha, a qualquer título, área maior do que (4) quatro módulos fiscais;
  2. utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu  estabelecimento ou empreendimento;

III.  tenha renda familiar originada, predominantemente, de atividades econômicas vinculadas ao  próprio estabelecimento ou empreendimento, nos termos estabelecidos pelo Plano Safra  do PRONAF;

  1. dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família;
  2. resida no próprio estabelecimento ou em suas proximidades.

Parágrafo Único. São também beneficiários desta Lei:

a)     agricultores(as) familiares na condição de posseiros(as), arrendatários(as), parceiros(as) ou assentados(as) da Reforma Agrária;

b)    indígenas e remanescentes de quilombos;

c)     pescadores(as) artesanais que se dediquem à pesca artesanal, com fins comerciais, explorem a atividade como autônomos, com meios de produção próprios ou em parceria com outros pescadores artesanais;

d)    extrativistas que se dediquem à exploração extrativista ecologicamente sustentável;

e)     silvicultores(as) que cultivam florestas nativas ou exóticas, com manejo sustentável;

f) aqüicultores(as) que se dediquem ao cultivo de organismos cujo meio normal, ou mais freqüente de vida seja a água.

Art. 4º         O CMDRS tem foro e sede  no  Município de Ubaporanga-MG

Art. 5º         O mandato dos membros do CMDRS será de 2 (dois) anos, e será exercido sem ônus para os cofres públicos,  sendo considerado serviço relevante prestado ao município. Será permitida uma única reeleição, não se admitindo prorrogação de mandato.

Art. 6º Integram o CMDRS:

  1. representantes  de entidades da sociedade civil organizada que estudem e/ou promovam ações voltadas para o apoio e desenvolvimento da agricultura familiar; de órgãos do poder público vinculados ao desenvolvimento rural sustentável,  e de organizações para-governamentais (tais como: associações de municípios, instituição de economia mista cuja presidência é indicada pelo poder público, etc), também voltadas para o apoio e desenvolvimento da agricultura familiar.
  1. Entidades representativas dos agricultores(as) familiares, e de trabalhadores(as) assalariados(as) rurais.
  1. a)para conselheiros e suplentes indicados por entidades da sociedade civil organizada, órgãos públicos e organizações para – governamentais, a indicação deverá ser feita em papel timbrado e assinado pelo responsável pela respectiva instituição;
  1. b)para conselheiros e suplentes indicados por comunidades ou bairros rurais onde não haja associação constituída, a indicação deverá ser feita em reunião específica para este fim, e deverá ser lavrada a respectiva ata, assinada pelos presentes;
  1. c)para conselheiros e suplentes indicados por comunidades ou bairros rurais onde haja associação constituída, a escolha deverá ser feita em reunião específica para este fim, e a indicação deverá ser assinada por todos os presentes.

 

Art. 7º         O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, fornecerá as condições e as informações necessárias para o CMDRS cumprir suas atribuições.

 

Art. 8º O CMDRS elaborará o seu Regimento Interno, para regular o seu funcionamento.

Art. 9º         Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as  disposições em contrário.

Ubaporanga-MG, 28 de Julho de 2021.

GLEYDSON DELFINO FERREIRA

Prefeito