PROJETO DE LEI Nº 11/2023

19 de setembro de 2023

PROJETO DE LEI Nº 11/2023

De 12 de Setembro de 2023

 

 

Dispõe sobre a regulamentação da Assistência Financeira Complementar repassada pela União Federal visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal n° 14.434, de 4 de agosto de 2022 que instituiu o piso salarial nacional do  Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem.

 

 

O Povo do Município de Ubaporanga-MG, através de seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Esta lei regulamenta o valor adicional repassado pela União Federal a este Município a título de Assistência Financeira Complementar visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal n° 14.434, de 4 de agosto de 2022 que instituiu o piso salarial do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem.

Art. 2º. Considera-se piso salarial para os fins desta Lei o valor remuneratório dos profissionais, equivalente ao somatório do vencimento básico (VB) e às vantagens pecuniárias de natureza Fixa, Geral e Permanente (FGP), não sendo computadas, dessa forma, parcelas indenizatórias, vantagens pecuniárias variáveis, individuais ou transitórias.

Art. 3°. Os valores oriundos da assistencia financeira da União e/ou Estado tratados nesta lei não se incorporarão aos vencimentos ou proventos para qualquer efeito.

Art. 4°. A Assistência Financeira Complementar transferida pela União não implica em aumento automático de outras parcelas ou vantagens remuneratórias e não será incorporada aos vencimentos ou às remunerações dos profissionais contemplados.

Art. 5°. Compete a União custear, nos termos da Emenda Constitucional n° 127, de 22 de dezembro de 2022, os valores a título de Assistência Financeira Complementar para atingimento do piso salarial, não sendo repassada essa responsabilidade de forma automática ao Município, estando este desobrigado do seu cumprimento em caso de não custeio pela União.

Parágrafo único. Fica autorizado o Município conceder o pagamento da complementação de valores aos enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem,  em exercício, proporcional a carga horária, vinculados à Administração Municipal para o alcance do piso salarial estipulado, até o limite da Assistência Financeira Complementar transferida pela União.

Art. 6°. O pagamento da diferença salarial a título de complementariedade da União para fins de atingimento do piso, não altera o Regime Jurídico dos respectivos servidores previstos na lei vigente.

Parágrafo único. Permanece inalterada a legislação que fixa a remuneração e o vencimento base dos respectivos servidores nos termos da lei vigente.

Art. 7°. Os valores repassados a título de Assistência Financeira Complementar da União, serão destacados no contracheque dos profissionais com rubrica específica “Complementação Financeira da União para o Piso da Enfermagem”.

Art. 8º – Não farão jus aos valores da assistencia financeira da União e/Estado destinada a complementação do piso dos profissionais da enfermagem:

  1. os servidores efetivos em gozo de licenças sem vencimento, licença para tratar de interesse particulares, licença para acompanhamento por motivo de doença em pessoa da família, licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, servidores efetivos inativos e pensionistas;

  1. os servidores cedidos a outro órgão ou entidade;

III.               os profissionais que não estiver em dias com as obrigações legais perante ao Conselho Regional  de Enfermagem – COREN-MG;

Art. 9. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 01 de maio de 2023.

Art. 10. Fica o Município autorizado abrir créditos adicionais para as dotações orçamentárias relativas a este projeto de lei no exercício de 2023, utilizando-se com fonte de recursos o excesso de arrecadação da destinação de recursos 605 – Assistência financeira da União destinada à complementação ao pagamento dos pisos salariais para profissionais da enfermagem.

Ubaporanga-MG, 12 de Setembro de 2023.

                                  GLEYDSON DELFINO FERREIRA

                                                    PREFEITO