Lei Nº 96/1995

7 de novembro de 1995

LEI Nº 00096/95

(Revogada pela Lei 232/2001 de 22 de maio de 2001)

 

                                                                         ALTERA, MODIFICA E DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI Nº14/93 DE 19/02/93.

 

 

Art. 1º – Fica constituído o Conselho Municipal de Saúde – CMS de Ubaporanga, em caráter permanente, como órgão deliberativo do Sistema Único de Saúde – SUS.

Art. 2º – Compete ao Conselho Municipal de Saúde – CMS :

  1. I) Atuar na formulação de estratégia e no controle da execução daPolítica Municipal de Saúde, em consonância com a Conferência Municipal de Saúde;
  2. II) Estabelecer diretrizes a serem elaboradas e observadas de acordo com os planos de saúde, em função das características epidemiológicas e da organização dos serviços ;

III) Aprovar a transferência de recursos financeiros aos projetos e programas de saúde do município, consignadas no Sistema Único de Saúde ;

  1. IV) Propor e aprovar os critérios e valores para remuneração de serviços e a definição dos padrões e parâmetros assistenciais ;
  2. V) Acompanhar e supervisionar a atuação do setor privado da área de saúde, credenciado de acordo mediante contrato ou convênio, determinando a intervenção nos mesmos no sentido de garantir as diretrizes e bases do Sistema Único de Saúde ;
  3. VI) Acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica na área de saúde visando a observação de padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sócio-cultural do município ;

VII) Articular-se com organismos afins e instituições, buscando acompanhar o desenvolvimento das políticas de saúde a nível nacional, estadual e regional que possam vir a interferir na política municipal de saúde ;

VIII) Promover a criação de cursos de ensino a nível técnico na área de saúde, no que concerne a caracterização das necessidades sociais.

Art. 3º – O Conselho Municipal de Saúde de Ubaporanga com (08) oito membros , é composto paritariamente por 50 % dos representantes dos usuários , 25% dos representantes dos profissionais da área de saúde, e 25 % do governo municipal e Prestadores de Serviços Públicos, Filantrópicos ou Privados do SUS, com mandato de (02) dois anos, assim discriminados :

 

I – Dos Usuários dos Serviços de Saúde :

  1. a) (01) Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais ;
  2. b) (01) Um representante das Associações de Moradores , Comunitárias ou similares ;
  3. c) (01) Um representante das Igrejas Católicas;
  4. d) (01) Um representante das Igrejas Evangélicas ;

 

II – Dos Profissionais da área de saúde :

  1. a) (02) representantes da categoria .

III – Do Governo Municipal e Prestadores :

 

  1. a) (01) Um representante da Secretaria Municipal de Saúde ;
  2. b) (01) Um representante da SecretariaMunicipal de Fazenda .

Art. 4º – O Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente , quando convocado pelo Presidente ou a requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros.

Art. 5º – Nos seus impedimentos, o Presidente será substituído pelo seu suplente .

Art. 6º – O Conselho Municipal de Saúde poderá convidar entidades, autoridades, cientistas e técnicos para colaborarem em estudos ou participarem de comissões instituídas no âmbito do próprio CMS, sob coordenação de um de seus membros.

Parágrafo Único – As Comissões terão a finalidade de promover estudos com vistas à compatibilização de políticas e programas de interesse para a saúde, cuja execução envolvem áreas não compreendidas no âmbito do SUS.

Art. 7º – A organização e funcionamento do CMS serão disciplinados em seu Regimento Interno, aprovado pelos Membros do Conselho Municipal de Saúde.

Art. 8º – Cabe ao Executivo, através do CMS, convocar a Conferência Municipal de Saúde para formulação da Política Municipal de Saúde e definição das diretrizes do Plano Municipal de Saúde.

Art. 9º – As decisões do CMS serão consubstanciadas em resoluções e amplamente divulgadas.

Art. 10º – As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Saúde terão divulgação ampla e acesso assegurado ao público.

Art. 11º  – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se  contém.

Ubaporanga, 07 de novembro de 1995.

 GERALDO LOPES FERREIRA

 Prefeito  Municipal