Lei Nº 90/1995

7 de agosto de 1995

LEI  Nº 00090/95

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO   MUNICÍPIO DE UBAPORANGA, PARA O EXERCÍCIO DE 1996.

O povo do Município de Ubaporanga, Estado de Minas Gerais, através  de  seus  representantes  na Câmara Municipal, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art.  lº  –  Fica  aprovado  o  Orçamento  do Município de Ubaporanga,  para  o  exercício  de  1996,  discriminado  pelos anexos integrantes    desta    Lei    e    que    estima  a  Receita  em  R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) e fixa a Despesa em igual importância.

Art. 2º – A receita será  realizada mediante arrecadação de tributos,  rendas  e  outras receitas na forma da legislação em vigor, observando os seguintes desdobramentos:

RECEITA R$
RECEITAS  CORRENTES

RECEITA   TRIBUTÁRIA

RECEITA   PATRIMONIAL

RECEITA   INDUSTRIAL

RECEITA   DE   SERVIÇOS

TRANSFERÊNCIAS   CORRENTES

OUTRAS   RECEITAS   CORRENTES

 

RECEITAS  DE CAPITAL

OPERAÇÕES   DE   CRÉDITO

ALIENAÇÃO   DE   BENS

TRANSFERÊNCIA    DE    CAPITAL

OUTRAS   RECEITAS   CAPITAL

            1.957.000,00

38.200,00

4.500,00

20.700,00

200,00

1.885.100,00

8.300,00

 

1.043.000,00

300.000,00

1.500,00

740.500,00

1.000,00

TOTAL  DAS  RECEITAS               3.000.000,00

Artigo  3º  –  A  despesa será  realizada de acordo com a programação  estabelecida  nos quadros anexos, distribuídas por Órgãos da Administração, e conforme o seguinte desdobramento:

I –  DESPESAS POR ÓRGÃOS

0100  – CÂMARA MUNICIPAL

0200  – PREFEITURA MUNICIPAL

 

240.000,00

2.760.000,00

II – DESPESAS PÔR UNIDADES

0101 – CÂMARA MUNICIPAL

0201 – GABINETE DO PREFEITO

0202 – DEPTO. DE ADM. E FINANÇAS

0203 – DEPTO. DE OBRAS

0204 – DEPTO. DE EDUCAÇÃO

0205 – DEPTO DE SAÚDE

0206 – DEPTO. DE AÇÃO SOCIAL

9999 – RESERVA DE CONTINGÊNCIA

 

240.000,00

148.500,00

324.750,00

1.065.250,00

582.500,00

251.000,00

48.000,00

340.000,00

III – DESPESAS POR FUNÇÕES

LEGISLATIVA

JUDICIÁRIA

ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO

AGRICULTURA

COMUNICAÇÕES

DEF. NAC. E SEGURANÇA PÚBLICA

DESENVOLVIMENTO REGIONAL

EDUCAÇÃO E CULTURA

HABITAÇÃO E URBANISMO

IND. E COM . E SERVIÇOS

SAÚDE E SANEAMENTO

ASSISTÊNCIA PREVIDÊNCIA

TRANSPORTE

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

 

240.000,00

3.000,00

463.250,00

23.500,00

47.400,00

15.000,00

7.500,00

820.500,00

257.500,00

25.000,00

338.000,00

129.550,00

289.800,00

340.000,00

 

IV – DESPESAS POR CATEGORIA

DESPESAS  CORRENTES

DESPESAS  DE CUSTEIO

TRANSFERÊNCIAS  CORRENTES

DESPESAS  DE CAPITAL

INVESTIMENTOS

INVERSÕES  FINANCEIRAS

TRANSFERÊNCIAS  DE CAPITAL

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

 

1.829.500,00

1.444.950,00

384.550,00

830.500,00

705.500,00

30.000,00

95.000,00

340.000,00

Artigo  4º  –  A  aplicação  dos recursos discriminados no artigo  3º, far-se-ão de acordo com a programação estabelecida para as unidades  orçamentárias,  aprovada  nos anexos componentes da presente lei.

Artigo  5º  –  Durante  a  execução  orçamentária, fica o Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 80 %  (oitenta  por  cento)  da  despesa  fixada  nesta lei para reforçar dotações que se tornarem insuficientes, podendo para tanto:

  1. a)Anular  parcial  ou totalmente dotações orçamentárias, conforme disposto no item III do art. 48, da Lei Federal 4.320/64 ;
  2. b)Utilizar  o excesso de arrecadação apurado na forma do parágrafo 3º, do artigo 43. da Lei Federal 4.320/64;
  3. c)Utilizar o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, na forma do parágrafo 2º do artigo 43 da Lei Federal 4.320/64.

Artigo  6º  –  Fica  o  Executivo  Municipal  autorizado a realizar  Operações de Crédito por antecipação de receita até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da receita estimada , de acordo com o disposto no parágrafo 8º artigo 165 da Constituição Federal.

Artigo  7º – Fica ainda, o Executivo Municipal autorizada a  realizar  Operações de Crédito até o limite das Despesas de Capital conforme  o  previsto  no  inicio  III, do artigo 167 da Constituição Federal, bem como, dentro das normas em vigor.

Artigo  8º  – Revogadas as disposições em contrário, esta lei  entrará   em  vigor    a  partir  de 01 de janeiro de 1996.

Mando, portanto,  a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Ubaporanga, 07 de agosto de 1995.

GERALDO LOPES FERREIRA

Prefeito   Municipal