Lei Nº 84/1995

9 de maio de 1995

LEI Nº 00084/95

ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 1.996 E DÁ OUTRAS  PROVIDÊNCIAS.

                                                                      

 

A Câmara Municipal de Ubaporanga, Minas Gerais, por seus representantes legais aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – A Lei Orçamentaria para o Exercício de 1.996 será elaborada em conformidade com as diretrizes desta Lei, e em consonância com as disposições da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica e de Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, no que for a ela pertinente.

Art. 2º – As receitas abrangerão a receita tributária própria, a receita patrimonial, as diversas receitas administradas em Lei, e as parcelas transferidas  pela União e pelo Estado, resultantes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal.

I – a expansão do número de contribuintes;

II – a atualização do Cadastro Técnico do Município.

Art. 3º – As despesas serão fixadas no mesmo valor da receita prevista e serão distribuídas segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentarias, destinando-se parcelas ainda que pequena, à despesa de capital.

Parágrafo Único – O Poder Legislativo encaminhará até o dia 1º de agosto, o orçamento de suas despesas acompanhado de quadro demonstrativo dos cálculos, de modo a justificar o seu montante.

Art. 4º – Destinar-se-á à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, parcela de receita resultante de impostos não inferior a 25 % (vinte e cinco por cento), bem como das transferências  do Estado e da União, quando procedentes da mesma fonte.

Art. 5º – Até a promulgação da Lei Complementar a que se refere o artigo 169 da Constituição Federal, o Município não dispensará, com o pagamento de pessoal e seus acessórios, parcela de recurso superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor da receita corrente designada na Lei de Orçamento.

Art. 5º – (Redação dada pela Lei Nº 089/95 de 21 de julho de 1995) Em decorrência do que estabelece a Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1.995, o Município não dispensará, com pagamento de pessoal e seus acessórios, parcela de recurso superior a 60 % (sessenta por cento) do valor da receita corrente consignada na Lei de Orçamento.

Parágrafo Único – A despesa com pessoal referida no artigo abrangerá o pagamento de pessoal do Poder Executivo, incluindo-se o dos aposentados e pensionistas e o de pessoal ocupado na manutenção e no desenvolvimento do ensino a que se refere o artigo 4º desta Lei. (Revogado pela Lei  Nº 089/95 de 21 de julho de 1995)

Art. 6º – As despesas com pessoal referida no artigo anterior serão comparadas, por meio de balancetes mensais, com o percentual da receita corrente de modo a exercer o controle de sua compatibilidade.

Art. 7º – A cobertura de créditos suplementares ao orçamento dependerá da existência de recursos disponíveis e de prévia autorização legislativa.

I – superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

II – os provenientes de excesso de arrecadação ;

III – os provenientes de anulação parcial ou total de dotações orçamentarias ou de créditos extraordinários autorizados em lei;  e

IV – produto de operações de crédito autorizadas em Lei, de forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.

Art. 8º – Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e se este for acrescentado adicionalmente ao exercício, por meio de crédito suplementar ou especial, destinar-se-á obrigatoriamente, parcela de 25% (vinte e cinco por cento) à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, proporcionalmente ao excesso de arrecadação utilizado, quando provenientes de impostos.

Art. 9º – Aos alunos do ensino fundamental obrigatório e gratuito da rede municipal, será garantido o fornecimento de material didático-escolar, transporte, suplementação alimentar e assistência à saúde.

Art. 10 – Quando a rede oficial de ensino fundamental e médio for insuficiente para atender a demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para atendimento pela rede particular de ensino.

Art. 11 – A manutenção da bolsa de estudo é condicionada ao aproveitamento mínimo do aluno, estabelecido em Lei.

Art. 12 – Não serão concedidas subvenções sociais a entidades que não sejam reconhecidas como de utilidade pública e/ou dedicada aos ensino e/ou à saúde.

Parágrafo Único – Só se beneficiarão de concessões de subvenções sociais as entidades que não visem lucros e que não remunerem seus diretores.

Art. 13 – A Lei do Orçamento garantirá recursos aos programas de saneamento básico e de preservação ambiental visando a melhoria da qualidade de vida da população.

Art. 14 – A Lei Orçamentaria só contemplará dotação para início de obras, após a garantia de recursos para pagamento das obrigações patronais e dos débitos para com a Previdência Social, decorrentes de obrigações em atraso.

Art. 15 – Só serão contraídas operações de crédito por antecipação de receita, quando se configurar iminente falta de recursos que possa comprometer o pagamento da folha em tempo hábil.

Art. 16 – As compras e contratações de obras e serviços somente poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçamentaria e precedidas dos respectivos processos licitatórios quando exigível nos termos da Lei Federal nº 8.666/93 de 21.06.93 e legislação posterior.

Art. 17 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Ubaporanga, 09 de maio de 1995.

GERALDO LOPES FERREIRA

Prefeito Municipal