Lei Nº 742/2023

22 de novembro de 2023

LEI Nº 0742/2023

 

 

 

 

 

“Autoriza Concessão de Subvenções, Contribuições, Auxílios Financeiros e Contém outras Providencias”.

 

 

 

O Prefeito Municipal de Ubaporanga-MG, Senhor Gleydson Delfino Ferreira, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal/MG a seguinte proposição:

 

Art. 1º. Com base nas consignações orçamentárias do Município e respectivos créditos adicionais autorizados, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções, auxílios, contribuições, no Exercício de 2024, conforme a seguinte designação:

 

FAVORECIDO

VALOR R$

CONTRIBUIÇÕES:

 

Contribuição a Associações Representativas

60.000,00

Contribuição ao Corpo de Bombeiros

12.000,00

Contribuição a Agência de Desenvolvimento Turístico Mata Atlântica de Minas

22.000,00

Contribuição a Folia de Reis/Congados

12.000,00

Contribuição a Empresa de Extensão Rural

120.000,00

Contribuição Gameleira Associação de Futebol Clube

44.908,00

Contribuição Associação Beneficente de Ubaporanga Rádio Nova Vida

16.000,00

Contribuição Associação Atlética de Ubaporanga

23.000,00

Contribuição Clube de Lazer do Barracão

29.954,00

Subtotal

339.862,00

SUBVENÇÕES:

 

Subvenção a APAE

321.862,00

Subvenção a Associação Sebastião Fauro

12.000,00

Subvenção a ASADOM

24.000,00

Subvenção ao Lar Espírita Maria de Nazaré

111.908,00

Subtotal

469.770,00

TOTAL

809.632,00

 

Art. 2º Fica o setor contábil do Executivo Municipal, autorizado a retirar o valor de R$ 263.632,00 da dotação 02.02.99.999.9999.9.999.999999 – FICHA 072, no orçamento-programa 2024, para atender a inclusão da Associação Beneficente de Ubaporanga Radio Nova Vida – FM, Associação Atlética de Ubaporanga, Contribuição Gameleira Associação de Futebol Clube e Contribuição Clube de Lazer do Barracão, e aumento de valores para Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE e Lar Espírita Maria de Nazaré.

Art. 3º – Fundamentalmente e nos limites das possibilidades do Município, a concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições visarão à prestação de serviços essenciais de assistência social, medica hospitalar, educacional, segurança pública, cultural e desportiva.

Art. 4º – Somente as instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias, a critério da Administração Municipal, serão concedidos os benefícios desta lei.

Art. 5º – As concessões de subvenções sociais destinadas às entidades sem fins lucrativos somente poderão ser realizadas depois de observadas as seguintes condições:

I – atender direto ao público, de forma gratuita;

II – não possuir debito de prestação de contas de recursos recebidos anteriormente;

III – apresentar declaração de regular funcionamento nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2024, por autoridade local;

IV – comprovar a regularidade do mandato de sua diretoria;

V – ser declarada por lei como entidade de utilidade pública;

VI – apresentar o plano de Aplicação dos Recursos, especificando as metas e objetivos; 

VII – existir recursos orçamentários e financeiros; 

VIII – celebrar o respectivo convênio.

Art. 6º – O valor do auxilio sempre que possível, será calculado com base em unidade de serviços efetivamente prestados postos à disposição dos interessados, obedecendo aos padrões mínimos de eficiência previamente fixados por autoridades competentes.

Art. 7º – A destinação de recursos a título de “contribuições”, a qualquer entidade, para despesas correntes e de capital, além de atender ao que determina o artigo 12, parágrafo 2º.  e 6º., Lei nº. 4.320/64, somente poderão ser efetivadas mediante previsão na lei orçamentária.

Art. 8º – As transferências de recursos do Município, consignados na lei orçamentária anual para o Estado, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente.

Art. 9º – Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio – funeral através de fornecimento de urna e transporte funerário, auxilio – moradia, cestas básicas, óculos, cadeira de rodas, cobertores, colchões, fraudas, leite a carentes e desvalidos até o limite das datações orçamentárias, seus respectivos créditos adicionais e suas disponibilidades financeiras.

Art. 10º – Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder, ortese, prótese, auxílios, de assistência médica, hospitalar e laboratorial, auxilio de medicamentos, até o limite das dotações orçamentárias, seus respectivos créditos adicionais e suas disponibilidades financeiras.

Art. 11º – Fica o poder executivo autorizado a custear despesas com tratamento fora domicilio – TFD, garantindo transporte, alimentação e estadia, a pacientes do município que necessitar de tratamento médico – hospitalar disponível somente em outras cidades até o limite das dotações orçamentárias, seus respectivos créditos adicionais e suas disponibilidades financeiras.

Art. 12º – Os auxílios de que trata o caput dos artigos 8º, 9º e 10º serão assegurados aos beneficiários, após análise do serviço de assistência social, mediante fornecimento do material, serviços ou recurso financeiro para seu custeio.

Parágrafo Primeiro: Quando a cessão dos benefícios for posta em forma de auxílio financeiro, deverá o beneficiário ou seu responsável legal, prestar contas junto ao serviço de assistência social, por meio de apresentação de documento que comprova o uso do recurso financeiro para custeio do benefício previamente autorizado.

Parágrafo Segundo: Será autorizado a receber o recurso financeiro junto à tesouraria do município o beneficiário direto ou seu representante legal, mediante a autorização de que trata o caput deste artigo após processamento de prévio empenho.

Parágrafo Terceiro: Ficará impedido de receber novo benefício àquele que não prestar contas de recurso anteriormente recebido, sendo a falta da prestação de contas somente sanada mediante a devolução dos recursos financeiros aos cofres públicos.

Art. 13º – As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente através do envio de prestação de contas ao órgão competente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos constantes no Plano de Aplicação dos Recursos.

Parágrafo Único – O prazo para prestação de contas dos recursos recebidos será tratado no respectivo convenio.

Art. 14º – Esta lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2024, revogadas todas as disposições em contrário.

Ubaporanga – MG, 22 de novembro de 2023.

Gleydson Delfino Ferreira

Prefeito Municipal