Lei Nº 710/2022

28 de março de 2022

LEI Nº 0710/2022

 

 

 

“Regulamenta o piso salarial profissional para os profissionais do magistério da educação básica pública em âmbito municipal, para o exercício financeiro de 2022 e dá outras providências”

 

 

A Câmara Municipal de Ubaporanga, Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Para o exercício financeiro de 2022, o piso salarial profissional para os profissionais do magistério da educação básica pública em âmbito municipal observará o valor mensal de R$ 2.307,38 (dois mil trezentos e sete reais e trinta e oito centavos) para o Professor em joada de 24 (vinte e quatro) horas semanais e R$ 2.403,52 (dois mil quatrocentos e três reais e cinquenta e dois centavos) para o Especialista de Educação, em joada de 25 (vinte e cinco) horas semanais.

 

§ 1º Para as demais joadas de trabalho de profissionais do magistério da educação básica pública, o piso salarial deverá ser proporcional aos valores fixados no caput.

 

Art. 2º Por profissionais do magistério da educação básica pública, para os fins da presente lei, entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica municipais, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.

 

Art. 3º Em razão das despesas previstas nesta Lei se encontrarem vinculadas e consignadas à realização de transferências constitucionais do FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação e ao que determina o art. 2° da Lei n° 11.738/2008 e uma vez que, para efeito de contabilização, as despesas serão computadas no orçamento em execução, não afetando as metas e os resultados fiscais, fica dispensada a elaboração da estimativa a que se refere o §5° do art. 17 e o art. 21 da Lei Complementar n° 101/2000.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01/03/2022.

 

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário.

 

Ubaporanga-MG., 28 de março de 2022.

 

Gleydson Delfino Ferreira

Prefeito Municipal