Lei Nº 604/2017

6 de junho de 2017

 

LEI N.º 0604/2017

“Autoriza o Poder Executivo Municipal  a regularizar e preservar o funcionamento do CINE BUDEGA ITINERANTE, adequando-o como Patrimônio Histórico-cultural, e dispõe sobre sua realização nos eventos culturais do município, por intermédio da Secretaria Municipal do Esporte, Lazer, Cultura e Turismo, e dá outras providências”.

 

 

                   O Prefeito do Município de Ubaporanga, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte lei.

Art. 1º Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, de acordo com o que preveem as Leis 445/2010 – que estabelece normas de proteção do Patrimônio Cultural do Município de Ubaporanga-MG; e a Lei 449/2010 – Cria o Fundo Municipal de preservação do Patrimônio Histórico Cultural – FUMPAC – do Município de Ubaporanga, com a finalidade de prestar apoio financeiro, em caráter suplementar, a projetos e ações destinados à promoção, preservação manutenção e conservação do patrimônio histórico cultural local; dispor a respeito das seguintes regras:

– O Cine Budega, órgão itinerante, passa a ter sua identidade preservada de modo que seus direitos não podem ser violados, notadamente quanto ao nome, ao significado cultural, não podendo nenhum indivíduo retirar a Capacitação do CINE MAIS CULTURA, promovida pelo Ministério da Cultura para este Município, em anexo.

A história do cinema se refere ao BUDEGA – se chamava José Franco Sobrinho, nasceu em Ubaporanga, e neste município viveu por 65 anos, gritava pelas ruas sempre que iria ter cinema: “Atenção! Muita atenção! Hoje tem cinema! Hoje tem cinema! Os homens pagam e as mulheres também! Às seis horas da noite! Sô Virgílio manda avisar! Levar a cadeira e não atirar na tela! Venham assistir o grande faroeste Cavalo Negro. Atenção! O filme é novinho, não percam!…”

Deste modo, e nestes termos, esta Lei entra em vigor para regulamentar e preservar o CINE BUDEGA como patrimônio histórico-cultural da cidade, destinando desde já seu caráter itinerante, podendo sua realização se dar tanto no município quanto nos limítrofes, sendo vedado qualquer espécie de cópia, reprodução não autorizada do programa, haja vista ter sido o Município selecionado pelo Ministério da Cultura para realizar a exibição do cinema, o que desde já legitima o Município de Ubaporanga, que, além de oficina de capacitação, equipamentos de exibição audiovisual, recebeu 104 DVD’s da Programadora Brasil, para instauração do programa local, documentos todos anexados a Esta Lei.

Por fim, quanto ao funcionamento do CINE BUDEGA, este será analisado e disposto pelo Órgão responsável – Secretaria Municipal do Esporte, Lazer, Cultura e Turismo.

Art. 2º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3 º Ficam revogadas todas as disposições em contrário.

Ubaporanga, 06 de junho de 2017.

 

Gilmar de Assis Rodrigues

Prefeito Municipal