Lei Nº 526/2013

1 de agosto de 2013

LEI Nº 526/2013, DE 01 DE AGOSTO DE 2013

 

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO COMAD – CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Ubaporanga, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1ºFica instituído o Conselho Municipal Antidrogas – COMAD – de Ubaporanga,o qual, no âmbito municipal e segundo as peculiaridades locais, que se integrará na ação conjunta e articulada de todos os órgãos de níveis federal, estadual e municipal que compõem o Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes, de que trata o Decreto Federal nº110, de 2 de setembro de 1980, por intermédio do Conselho Estadual de Entorpecentes de Minas Gerais – CONEN – MG.

Art. 2º O Conselho Municipal Antidrogas – COMAD,é órgão colegiado, de caráter consulto – afirmativo, nas questões referentes a entorpecentes.

Art. 3º São objetivos do Conselho Municipal Antidrogas – COMAD:

I – propor a política local de entorpecentes, compatibilizando-a com as diretrizes do Conselho Estadual, e com o Sistema Nacional de Prevenção, Tratamento, Repressão e Fiscalização às Drogas, bem como zelar e acompanhar a respectiva execução;

II – coordenar, desenvolver e estimular programas e atividades de prevenção da disseminação de tráfico e do uso indevido e abuso de drogas;

III – estimular e cooperar com serviços que visam ao encaminhamento e tratamento de dependentes de drogas e entorpecentes;

IV – a compreensão dos diversos processos experimentais, alternativos ou populares utilizados pela comunidade em geral ou por grupos específicos, visando o aproveitamento, o aperfeiçoamento e a compatibilização daqueles processos com os conhecimentos técnico-científicos adotados para enfrentar a questão, referentes ao uso de entorpecentes e substâncias que determinem dependências físicas e/ou psíquicas;

V –estabelecimento de fluxos contínuos de informação entreo COMAD e os diversos órgãos e entidades integrantes do Conselho Estadual deEntorpecentes com vistas, inclusive a pesquisa e ao levantamento estatístico sobre o consumo de drogas;

VI – a celebração de convênios ou a elaboração de outrosinstrumentos hábeis que viabilizem a consecução dos objetivos antes enumerados e,especialmente, possam concorrer para a efetiva criação de oportunidades sociais, deensino e de trabalho para os usuários tratados por problemas decorrentes do consumo de drogas;

VII – apresentar sugestões sobre a matéria, para fins de encaminhamento a autoridades e órgãos de outros municípios, estaduais e federais.

VIII – propor ao Prefeito Municipal medidas que visem a atender os objetivos previstos nos incisos anteriores;

Art. 4º – O Conselho Municipal de Entorpecentes, terá a seguinte composição:

I – Um representante do Departamento Municipal de Saúde;

II – Um representante do Departamento Municipal de Educação;

III – Um representante do Departamento de Assistência Social;

IV – Um representante da Polícia Civil;

V –Um representante da Polícia Militar;

VI – Um representante indicado por outras associações declasse como: comercial, industrial, etc.(Associação da  Major Alexandrino)

VII – Um representante indicado pelas associações comunitárias rurais e Sindicato dos Produtores Rurais de Ubaporanga;(Associação do Córrego do Rio Preto)

VIII – Um representante da Secretaria de Esportes;

IX – Um representante das instituições religiosas;(Pastoral da Criança)

X –Um representante das Escolas Estaduais do Município;

XI –Um representante da Unidade Sanitária do DSP no Município;

XII –Um representante da Equipe Médica que atende o município;

XIII –Um representante da Equipe  de Enfermagem que atende o município;

XIV –Um representante da Equipe  de Advogados que atende o município;

XV – Um representante do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente de Ubaporanga;

XVI – Um representante do Poder Legislativo Municipal.

Art. 5º As atividades dos membros do Conselho não serãoremuneradas, considerando-se de relevante interesse público os serviços prestados ao Conselho Municipal Anti Drogas – COMAD.

Art. 6º As despesas decorrentes da presente lei serãoatendidas pelas verbas próprias do Orçamento, suplementadas, se necessário.

Art. 7º O Executivo Municipal aprovará o RegimentoInterno do Conselho e poderá destinar-lhe subvenção para custeio de suas atividades.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Ubaporanga, 01 de agosto de 2013.

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Mannasseses Alcebíades Franco

Prefeito Municipal