Lei Nº 524/2013

1 de agosto de 2013

LEI Nº  524/2013

“CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE JUVENTUDE – CMJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

MANNASSESES ALCEBÍADES FRANCO, Prefeito Municipal de Ubaporanga-MG,

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Ubaporanga aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica criado o Conselho Municipal de Juventude – CMJ, órgão colegiado de caráter consultivo, vinculado à Secretaria de Esportes, Lazer, Cultura e Turismo, com a finalidade de formular e propor diretrizes para a implementação de políticas públicas municipais voltadas à juventude.

Art. 2º – Compete ao Conselho Municipal de Juventude – CMJ:

I – propor estratégias de acompanhamento e avaliação das políticas públicas municipais voltadas à juventude;

II – promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a realidade da situação juvenil, objetivando contribuir na elaboração de propostas de políticas públicas;

III – apresentar propostas de políticas públicas e outras iniciativas que visem a assegurar e ampliar os direitos da juventude;

IV – colaborar com a Administração Municipal na implementação de políticas públicas voltadas ao atendimento das necessidades da juventude;

V – articular-se com os conselhos nacional e estadual de juventude e outros conselhos municipais setoriais, para ampliar a cooperação mútua e o estabelecimento de estratégias comuns de implementação de políticas públicas de juventude;

VI – promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos correlatos para a discussão de temas relativos à juventude e que contribuam para o conhecimento da realidade do jovem na sociedade;

VII – fomentar o associativismo juvenil, prestando apoio e assistência, quando solicitado;

VIII – estimular a participação da juventude nos organismos públicos e movimentos sociais;

IX- – estudar, analisar, elaborar, discutir, aprovar e propor políticas públicas que permitam e garantam a integração e a participação do jovem no processo social, econômico, político e cultural de município;

X – sugerir ao prefeito propostas de políticas públicas, projeto lei ou outras iniciativas consensuais que visem a assegurar e a ampliar os direitos da juventude:

XI – desenvolver em conjunto com as Secretarias estudos, debates e pesquisas relativas à questão da juventude;

XII – fiscalizar e tomar providências para o cumprimento da legislação favorável aos direitos da Juventude;

XIII – receber sugestões oriundas da sociedade e opinar sobre denúncias que lhes sejam encaminhadas, no âmbito de suas atribuições, dando ciência das mesmas aos órgãos competentes do Poder Público, apoiar, acompanhar e assessorar projetos de interesse da juventude; e

XIV – promover a cooperação e o intercâmbio com organismos similares em níveis municipal, estadual, nacional e internacional.

XV – elaborar e aprovar seu Regimento Interno;

XVI – convocar, a cada 2 (dois) anos, a Conferência Municipal de Juventude, com a finalidade de avaliar a situação da população jovem do Município e propor diretrizes para formulação de políticas públicas voltadas para este segmento.

Art. 3º – O Conselho Municipal de Juventude – CMJ será constituído de 10 (dez) membros titulares, e respectivos suplentes, com idade mínima de 15 (quinze) anos e idade máxima de 29 (vinte e nove) anos, designados pelo(a) Prefeito(a) Municipal, observada a seguinte composição:

I – 05 (cinco) representantes do Poder Público Municipal, sendo um de cada um dos órgãos a seguir descritos, indicados pelo seu respectivo titular:

  1. a) Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças;

  1. b) Secretaria Municipal de Saúde;

  1. c) Secretaria Municipal de Educação;

  1. d) Secretaria Municipal de Ação Social;

  1. e) Departamento de Esportes, Lazer, Cultura e Turismo;

II – 05 (cinco) representantes da sociedade civil, escolhidos dentre representantes de organizações não governamentais ou movimentos sociais que atuem, preferencialmente, nas seguintes áreas:

  1. a) educação;

  1. b) movimento estudantil secundarista;

  1. c) movimento estudantil universitário;

  1. d) esporte e lazer;

  1. e) cultura e arte.

Art. 4º – Os membros do CMJ referidos no inciso II do artigo 3º poderão perder o mandato, antes do prazo de 2 (dois) anos, nos seguintes casos:

I – por renúncia;

II – pela ausência imotivada em 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas, no período de um ano civil;

III – pela prática de ato incompatível com a função de conselheiro, por decisão da maioria absoluta dos membros do CMJ; ou

IV – por requerimento da organização não governamental ou movimento social representado, que deverá ser acompanhado da indicação de novo titular ou suplente.

Parágrafo único – Os representantes do Poder Público Municipal referidos no inciso I do artigo 3º poderão ser substituídos a qualquer tempo pelos seus órgãos de representação, mediante comunicação escrita dirigida à Presidência do CMJ.

Art. 5º – O Conselho Municipal de Juventude – CMJ terá a seguinte organização:

I – Plenário;

II – Grupos de Trabalho e Comissões.

Art. 6º – Compete ao Plenário do Conselho Municipal de Juventude – CMJ:

I – aprovar seu Regimento Interno;

II – eleger anualmente o Presidente e o Vice-Presidente do CMJ, por meio de escolha dentre seus membros, por voto de maioria simples, para cumprirem mandato de um ano, permitida uma recondução por igual período;

III – instituir Grupos de Trabalho e Comissões, de caráter temporário, destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos;

IV – deliberar sobre a perda de mandato dos membros do CMJ referidos no inciso II do artigo 3º;

V – aprovar o calendário de reuniões ordinárias do CMJ;

VI – analisar e votar as matérias em pauta;

VII – aprovar relatório anual de atividades do CMJ;

VIII – deliberar e editar resoluções relativas ao exercício das atribuições do CMJ.

Art. 7º – São atribuições do Presidente do Conselho Municipal de Juventude – CMJ:

I – convocar e presidir as reuniões do CMJ;

II – representar o CMJ;

III – cumprir e zelar pelo cumprimento do Regimento Interno do CMJ;

IV – preparar a pauta das reuniões do Plenário;

V – solicitar ao Plenário, aos Grupos de Trabalho ou às Comissões a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;

VI – firmar as atas das reuniões do CMJ;

VII – constituir e organizar o funcionamento dos Grupos de Trabalho e das Comissões;

VIII – expedir os atos decorrentes das deliberações do Plenário.

Art. 8º – O Conselho Municipal de Juventude – CMJ reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu Presidente e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou a requerimento da maioria de seus membros.

Art. 9º – O Conselho Municipal de Juventude – CMJ poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto:

I – representantes de órgãos ou entidades públicas ou privadas, cuja participação seja considerada importante em razão da matéria em discussão;

II – pessoas que por seus conhecimentos ou experiências profissionais possam contribuir para a discussão das matérias em exame.

Art. 10 – Caberá à Secretaria do Governo Municipal prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do CMJ e de seus Grupos de Trabalho e Comissões.

Art. 11 – O Conselho Municipal de Juventude – CMJ elaborará e aprovará o seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua instalação, e deverá submetê-lo ao Prefeito Municipal, para homologação.

Parágrafo único – O Regimento Interno do CMJ disporá sobre a organização, o funcionamento, as atribuições e outras matérias de interesse do Plenário, dos Grupos de Trabalho e das Comissões.

Art. 12 – A Conferência Municipal de Juventude terá sua organização e suas normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovado pelo Conselho Municipal de Juventude.

Art. 13 – Fica criado o Fundo de Integração da Juventude FINJUV – destinado a gerir recursos e financiar parte das atividades do Conselho Municipal da juventude.

I – Dotações orçamentárias;

II – Dotações de entidades nacionais e internacionais, governamentais e/ou não governamentais;

III – Doações particulares;

IV – Legados;

V – Contribuições voluntárias;

VI – Produto das aplicações dos recursos disponíveis;

VII – Produto de vendas de materiais, publicações e eventos realizados.

Art. 14 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Ubaporanga, 01 de agosto de 2013.

Mannasseses Alcebíades Franco

Prefeito Municipal