Lei Nº 495/2012

29 de março de 2012

LEI Nº 495/2012

 

 

 

“DISPÕE SOBRE AS AÇÕES DE SANEAMENTO E VIGILÂNCIA SANITÁRIA, ESTABELECE AS SANÇÕES RESPECTIVAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

 

A Câmara Municipal de Ubaporanga-MG aprovou e, eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – À Secretaria Municipal de Saúde, através de seu Setor de Controle de Epidemias e Vigilância Sanitária, incumbe as ações de Saneamento e Vigilância Sanitária.

 

Art. 2º – Compreende-se por ações de Saneamento e Vigilância Sanitária o conjunto de ações capazes de diminuir, eliminar ou prevenir riscos e intervir sobre os problemas sanitários decorrentes da produção e circulação de produtos, serviços e do meio-ambiente, objetivando a proteção da saúde da população em geral.

 

Art. 3º – Compreende-se como campo de abrangência, 03 (três) grupos de atividades de Saneamento e Vigilância Sanitária:

 

I – Controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionam à saúde, envolvendo todas as etapas e processo da produção até o consumo.

 

II – Controle da prestação de serviços que se relacionam, direta ou indiretamente com a saúde.

 

III – Controle sobre o meio ambiente, devendo estabelecer relações entre os vários aspectos que interferem na sua qualidade, compreendendo tanto o ambiente e processo de trabalho como de habitação, lazer e outros, sempre que impliquem riscos à saúde, como aplicação de agrotóxico, edificações, parcelamento do solo, saneamento urbano e rural, lixo domiciliar, comercial, industrial e hospitalar.

 

Art. 4º – O Saneamento e Vigilância Sanitária será exercida pelo Município, no âmbito de suas atribuições e respectiva circunscrição territorial pela autoridade Municipal.

 

Art. 5º – Compete ao Município:

 

  1. a)fornecer à Unidade Federal subsídios técnicos de sua realidade, com vistas ao estabelecimento dos padrões de identidade e qualidade sanitária dos bens, licença de edificação com fins de habitação e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviço e outros de interesse da saúde;

 

  1. b)fiscalizar no âmbito de sua circunscrição, a propaganda comercial no que diz respeito a sua adequação às normas de proteção à saúde;

 

  1. c)executar programas de disseminação de informes de interesse à saúde do consumidor, para os diferentes segmentos do corpo social municipal;

 

  1. d)colaborar com a Unidade Federada na execução de controle higiênico-sanitário de bens de consumo, ao nível de comercialização intermunicipal;

 

  1. e)fiscalizar o cumprimento dos níveis de responsabilidade técnica específica para profissionais que desenvolvem atividades de interesse à responsabilidade da empresa;

 

  1. f)executar mediante delegação do Estado, as ações de Vigilância Sanitária dos locais e processo de trabalho que ofereçam riscos à saúde e segurança do trabalhador;

 

  1. g)controlar riscos e agravos decorrentes do consumo de produtos e substâncias prejudiciais à saúde, de forma integrada com a Vigilância Epidemiológica;

 

  1. h)participar da execução e do controle das ações sobre o meio ambiente nos aspectos que visem à proteção da saúde e qualidade de vida, tais como o parcelamento do uso do solo, controle de artrópodes e roedores, edificações, saneamento urbano e rural, lixo domiciliar, comercial, industrial e hospitalar;

 

  1. i)desenvolver programas de capacitação de recursos humanos necessários ao Saneamento e Vigilância Sanitária;

 

  1. j)inspecionar estabelecimentos de interesse à Vigilância Sanitária;

 

  1. l)realizar a inspeção sanitária de abatedouros municipais;

 

  1. m)outras atividades que forem delegadas pelo nível estadual.

 

Art. 6º – A autoridade sanitária deverá encaminhar à autoridade competente, todo processo administrativo que se configurar crime contra a Saúde Pública, ao consumidor, ao meio ambiente e os que forem compulsórios por Lei.

 

Art. 7º – O Poder Executivo, através de Decreto, definirá as infrações de natureza leve, grave, gravíssima e elaborará demais normas necessárias a fiel execução desta Lei, respeitada a legislação federal e estadual pertinente dentro de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação.

 

Art. 8º – Para executar as ações de Saneamento e Vigilância Sanitária dispostas nesta Lei, fica criado o cargo efetivo de VIGILANTE SANITÁRIO, na forma prevista no Anexo I desta Lei, que passa a complementar o Anexo I – Quadro de Pessoal Efetivo Comum, da Lei no 480/2011.

 

 

 

 

  1. a)Prefeito Municipal;
  2. b)Secretário Municipal de Saúde;
  3. c)Chefe do Setor de Controle de Epidemias e Vigilância Sanitária;
  4. d)Vigilantes Sanitários.

 

Art. 9º – As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente, ficando autorizada a abertura de Crédito Especial para o custeio das remunerações e respectivos encargos pertinentes aos cargos criados pela presente Lei, nas unidades orçamentárias que não contarem com a rubrica própria, utilizando como recursos os previstos no artigo 43 da Lei 4.320/1964.

 

Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação no quadro de avisos da Prefeitura Municipal, revogando-se as disposições em contrário, devendo ser regulamentada por Decreto do Prefeito Municipal no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

 

Ubaporanga, 29 de março de 2012.

 

 

Gilmar de Assis Rodrigues

Prefeito Municipal
ANEXO I

COMPLEMENTO DO QUADRO DE PESSOAL EFETIVO COMUM (Lei no 480/2011 – Anexo I)

 

 

CARGO N° DE VAGAS JORNADA DE TRABALHO SEMANAL VENCIMENTO INICIAL
NÍVEL GRAU
Vigilante Sanitário 02 40h III A
TOTAL 2