Lei Nº 489/2011

28 de dezembro de 2011

 

LEI Nº 0489/2011

 

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER A TODOS OS CONTRIBUINTES MUNICIPAIS, ANISTIA GERAL DOS JUROS E MULTAS INCIDENTES SOBRE OS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS, INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA, BEM COMO A CONCEDER PARCELAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Ubaporanga, Estado de Minas Gerais, por meio de seus representantes legais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder anistia de ate 100% (cem por cento) dos juros moratórios e multas incidentes sobre os débitos tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa, e sobre as multas aplicadas por infração à legislação tributária, em caráter geral, a todo contribuinte inadimplente com a Fazenda Pública Municipal, que regularizar sua situação com o município, pagando seu debito na forma desta Lei Complementar, ainda que de forma parcelada conforme autorizado pelo artigo 2º desta lei.

§ 1º O disposto neste artigo, aplica-se a processos administrativos tributários e fiscais, bem como a processos judiciais em curso, objetivando a cobrança ou execução do respectivo credito.

§ 2º – O benefício previsto no caput deste artigo somente será concedido ao contribuinte que, até 31/03/2012, efetuar o pagamento do débito, ou da primeira parcela, se for o caso de parcelamento.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder parcelamento de debito tributário, inscrito ou não em Divida Ativa, para todos os contribuintes municipais em situação de inadimplência com a Fazenda Pública Municipal, observado o disposto no art. 1º desta Lei Complementar, pelo numero de parcelas que fixar em decreto ou em transação/acordo administrativo ou judicial, desde que seja requerido pelo contribuinte até 31/03/2012.

§ 1º – Para fins desta Lei Complementar, considera-se transação/acordo administrativo, a composição celebrada perante a Justiça Comum Ordinária ou perante o Juizado de Conciliação.

§ 2º – O parcelamento de que trata este artigo não poderá se estender além de 31/12/2012.

Art. 3º – Em 31 de março de 2012 cessarão os benefícios desta Lei Complementar, estando o contribuinte ainda em débito com a Fazenda Pública Municipal, novamente sujeito aos juros moratórios e multas, desde a data de constituição do crédito tributário, conforme o código tributário municipal e demais legislações tributárias.

Parágrafo Primeiro: Perderá os direitos previstos na presente Lei, o contribuinte que deixar de quitar qualquer das parcelas, quando então, o débito renascente será acrescido de juros e multa.

Art. 4º – É vedado ao contribuinte pleitear restituição ou compensação de importância já recolhida ou depositadas antes ou depois da vigência desta Lei Complementar.

Art.5º – Revogadas as disposições em contrario esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Ubaporanga, 28 de dezembro de 2011.

 

 

 

Gilmar de Assis Rodrigues

Prefeito Municipal