Lei Nº 487/2011

28 de dezembro de 2011

LEI Nº 0487/2011

 

 

 

 

 

“INSTITUI NO MUNICÍPIO DE UBAPORANGA O PROGRAMA DE INCENTIVO AO PRODUTOR RURAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

 

A Câmara Municipal de Ubaporanga-MG aprovou e, eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica instituído no Município de Ubaporanga o “PROGRAMA DE INCENTIVO AO PRODUTOR RURAL”, com a finalidade de fomentar a atividade produtiva rural, com a implantação de ações que visam a melhoria das propriedades rurais, acessos, instalações e cultivos.

Art. 2º – A execução do Programa “PROGRAMA DE INCENTIVO AO PRODUTOR RURAL”, será coordenado e executado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente em parceria com a Secretaria Municipal de Obras.

Art. 3º. O “PROGRAMA DE INCENTIVO AO PRODUTOR RURAL” será desenvolvido pela Prefeitura, com contrapartida dos produtores rurais.

 

 

Art. 4º – Compete ao Município a execução de:

I – serviços de abertura e conservação das vias de acesso às propriedades e suas instalações;

II – serviços de terraplenagens e aterros visando a implantação de benfeitorias e instalações produtivas nas respectivas propriedades rurais;

III – serviços de abertura de valas para produção de silagem e de esterqueiras e fossas, açudes, fonte de água, curva de nível e murunduns;

IV – serviços de aração e gradeação da terra para cultivo agrícola.

Art. 5º – Compete ao produtor rural beneficiado do programa, como contrapartida citada no art. 3°:

I – atentar e aplicar as orientações técnicas previamente registradas por laudo, repassadas através dos programas desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;

II – participar ativamente dos cursos e treinamentos de capacitação técnica que serão oferecidos pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente ou por outros órgãos afins;

III – providenciar, às suas exclusivas expensas, a retirada e re-alocação caso necessário, das cercas e quaisquer obstáculos para realização dos trabalhos da Municipalidade;

IV – executar roçadas para conservação das áreas limítrofes às vias de acesso;

V – emitir a competente nota fiscal de produtor rural no Município de Ubaporanga, quando da comercialização de produtos agropecuários;

VI – atentar e cumprir a toda a legislação pertinente, de sobremaneira a ambiental;

VII – o pagamento da hora-máquina, a preço reduzido em relação ao mercado local, conforme estabelecido no Anexo I desta Lei, exclusivamente quando o serviço for executado por máquina da Prefeitura;

VIII – o pagamento, diretamente ao proprietário da máquina, de 57 % (cinquenta e sete por cento) do preço da hora-máquina, quando o serviço for executado por máquina contratada pela Prefeitura.

 

Art. 6º – As despesas futuras decorrentes desta lei serão levadas à conta da seguinte dotação orçamentária e de dotações a serem consignadas nos orçamentos de exercícios futuros:

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA FICHA DISCRIMINAÇÃO
02.07.20.122.0014.2.069.339030

02.07.20.122.0014.2.069.339036

02.07.20.122.0014.2.069.339039

329

330

331

Material de Consumo

Outros Serv. De Terc. P.Física

Outros Serv. De Terc. P.Juríd.

Art. 7º– Ficam reconhecidos como fomento à atividade produtiva rural os serviços de Moto niveladora, Pá-Carregadeira Retro escavadeira e Trator Agrícola, já executados pela Prefeitura Municipal de Ubaporanga, nos anos de 2009/2010 e 2011, convalidando-se as respectivas despesas que resultaram em tais serviços.

Art. 8o – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação no quadro de avisos da Prefeitura Municipal, e revogando-se as disposições em contrário.

Ubaporanga, 28 de dezembro de 2011.

 

 

Gilmar de Assis Rodrigues

Prefeito Municipal

ANEXO I DA LEI Nº 0487/2011

Tabela de Preços – Serviços executados por máquinas da Prefeitura

MÁQUINA PREÇO POR HORA
Trator agrícola R$40,00
Pá carregadeira R$60,00
Retro escavadeira R$45,00
Motoniveladora R$60,00
NOTA: O pagamento será realizado mediante guia de recolhimento expedida pela Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Fianças, sem a incidência de taxa de expediente.