Lei Nº 442/2010

18 de maio de 2010

LEI Nº 0442/2010

 

INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE UBAPORANGA – MG (COMTUR) DEFINE SEUS OBJETIVOS, CONSTITUIÇÃO E COMPETÊNCIA. INSTITUI FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO DE UBAPORANGA (FUMTUR) E O PLANO MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

A Câmara Municipal de Ubaporanga/MG aprovou e, eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica criado o Conselho Municipal de Turismo de Ubaporanga – COMTUR, que tem sua finalidade, constituição e competência definidas nos artigos 2º a 5º desta Lei.

CAPÍTULO I

 DA FINALIDADE DO CONSELHO

 

Art. 2º – O Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, órgão de caráter deliberativo e consultivo de assessoramento ao Poder Executivo Municipal, tem como objetivo maior orientar e promover o Turismo no Município de Ubaporanga – MG.

Parágrafo Único – O Conselho Municipal de Turismo – COMTUR tem ainda como objetivos específicos:

I – Legitimar a gestão participativa, estimulando-a e incentivando-a;

II – Monitorar em ritmo de crescimento dinâmico e progressivo, porém, gradual e seguro, sempre condicionado às capacidades de carga dos atrativos.

III – Assegurar que os benefícios advindos das atividades turísticas sejam eqüitativamente entre projetos e programas do Turismo, e;

IV – Contribuir para a consolidação do Sistema Municipal de Turismo.

CAPÍTULO II

 DA CONSTITUIÇÃO

 

Art. 3º – O Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, será composto pelos seguintes representantes, nomeados por Decreto do Chefe do Executivo:

a). dois representantes da Secretaria Municipal de Educação, Esportes, Lazer, Cultura e Turismo de Ubaporanga.

b). um representante da Secretaria Municipal de Agricultura;

c). um representante da Secretaria Municipal de Obras;

d). dois representantes da Câmara Municipal, indicados pela Mesa Diretora.

CAPÍTULO III

 DA COMPETÊNCIA

Art. 4º – Compete ao Conselho Municipal de Turismo – COMTUR;

a). elaborar o regimento interno do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR e do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR;

b). propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessárias ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências legais e administrativas;

c). opinar na esfera do Poder Executivo ou, quando solicitado, o Poder Legislativo, sobre projetos de Lei que se relacionem com o Turismo ou adotam medidas que neste possam ter implicações;

d). estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de prover a infra-estrutura adequada à implementação do Turismo;

e). colaborar com a Secretária de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo ou equivalente no estudo sistemático e permanente do mercado Turístico, a fim de contar os dados necessários para um adequado controle técnico;

f). programar e executar amplos debates comunitários sobre temas de interesse Turístico;

g). colaborar com a Secretária de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo ou equivalente, para a manutenção do cadastro de informações Turísticas de interesse do Município;

h). apoiar a Secretária de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo na divulgação das atividades ligadas ao Turismo, bem como desenvolver programas e projetos de interesse Turístico visando incrementar o fluxo de turistas ao Município de Ubaporanga;

i). apoiar o Município de Ubaporanga na realização de eventos, de relevante interesse para o implemento da atividade Turística no Município, e, promover em conjunto a Administração Municipal, campanhas no sentido de se incrementar o Turismo no Município;

j). orientar a Administração Municipal no desenvolvimento dos atrativos Turístico do Município;

k). implementar convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas e privadas, nacionais e internacionais do Turismo, com o objetivo de proceder intercâmbios de interesse para o desenvolvimento Turístico Municipal;

l). propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, públicas ou privadas;

m). emitir parecer relativo a financiamento de iniciativas, planos, programas e projetos que visem ao desenvolvimento da Indústria Turístico;

n). examinar, julgar e aprovar e aprovar as contas que lhe forem apresentadas referentes aos planos e programas de trabalho executados, e,

o). integrar o Município ao Programa Nacional de Municipalização do Turismo -PNMT da EMBRATUR.

CAPÍTULO IV

DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO E DO PLANO MUNICIPAL DE TURISMO

Art. 5º – Fica criado o Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, que será gerido pelo Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, sob orientação e controle da Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 6º – Os recursos do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, serão aplicados em:

I – Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Turismo desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da Política de Turismo ou órgão conveniados;

II – Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privadas para execução de programas e projetos específicos do setor de Turismo;

III – Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas.

IV – Construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços e Turismo;

V – Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Turismo, e;

VI – Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de Turismo.

Art. 7º – Constituirão receitas do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR:

I – dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

II – Dotações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades Nacionais e Internacionais, organizações governamentais e não governamentais;

III – Receitas de aplicações financeiras de recursos ao fundo realizadas na forma de lei;

IV – Recursos provenientes de convênios que sejam celebrados bem como o recurso do ICMS Turístico;

V – Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial separada sob denominação Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR;

VI – A venda de publicação turística editada pelo COMTUR, e;

VIII – Outras rendas eventuais;

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 8° – O Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR deverá movimentar os recursos sob a sua administração, em conta especifica separada.

Art. 9° – As documentações contábeis do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR – serão rubricadas pelo seu Presidente e Tesoureiro.

Art. 10 – No encerramento do seu exercício financeiro o Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, prestará contas a secretaria de finanças, dos valores recebidos a qualquer título.

Art. 11 – O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.

Art. 12 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ubaporanga – MG, 18 de maio de 2010.

Gilmar de Assis Rodrigues

Prefeito Municipal