Lei Nº 412/2009

3 de julho de 2009

 

 

LEI Nº 0412/2009

 

 

“DISPÕE SOBRE O TRANSPORTE URBANO E RURAL DE TRABALHADORES RURAIS NO MUNICÍPIO DE UBAPORANGA”.

 

 

A Câmara Municipal de Ubaporanga, Estado de Minas Gerais aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º – Fica permitido o transporte de passageiros, sobretudo, trabalhadores rurais, em veículos rurais, veículos de carga, remunerado ou não, desde que preenchidos os seguintes requisitos:

 

I – veículos em boas condições de uso;

II – bancos com encosto, fixados na estrutura da carroceria;

III – cobertura com estrutura em material de resistência adequada, vedando a passagem de vento e chuva;

 

Parágrafo único – Este transporte somente será permitido nas avenidas, ruas, estradas e demais vias de acesso, alocadas na circunscrição do Município, mediante termo de concessão apos vistoria.

 

Art. 2° – Satisfeitos os requisitos enumerados no artigo anterior, a autoridade competente estabelecerá no documento de autorização, as condições de higiene e segurança, definido os seguintes elementos técnicos:

 

I – o número de passageiros (lotação) a serem transportados;

II – o local de origem e de destino do transporte;

III – o itinerário a ser percorrido;

IV – o prazo de validade da autorização será de quatro meses, podendo ser renovado sucessivamente.

 

Art. 3° – O número máximo de pessoas admitidas no transporte será calculado na base de 35dm2 (trinta e cinco decímetros quadrados) do espaço útil da carroceria por pessoa.

 

Art. 4° – Para o transporte de passageiros em veículos de carga não poderão ser utilizados os denominados “basculantes” e os “boiadeiros”.

 

Art. 5º – Ficam os Sindicatos – Sindicato dos Produtores Rurais e o Sindicato dos Trabalhadores Rurais, responsáveis pela coordenação de vistorias e emissão da licença para o transporte de trabalhadores rurais, respeitando as normas previstas nesta Lei.

 

Art. 6° – Pela inobservância ao disposto nesta Lei, fica o proprietário ou o condutor do veículo, conforme o caso, sujeito às penalidades aplicáveis simultânea ou cumulativamente, e independentemente das demais infrações previstas na legislação de trânsito.

 

Art. 7º – A presente Lei será regulamentada mediante Decreto do Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação no quadro de avisos da Prefeitura Municipal.

 

Ubaporanga – MG, 03 de julho de 2009.

 

 

 

 

Gilmar de Assis Rodrigues

Prefeito Municipal