Lei Nº 331/2005

15 de abril de 2005

Lei n° 331/2005

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, COMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIAS E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER.

 

 

O Povo do Município de Ubaporanga, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu, em seu nome  sanciono a seguinte Lei

 

Art. 1° – Fica criado o Conselho Municipal de Esporte e Lazer, com a finalidade de formular políticas públicas e implementar ações  destinadas ao fortalecimento  das atividades  esportivas e de lazer em Ubaporanga.

Art. 2° – O Conselho Municipal de Esporte e Lazer tem as seguintes competências básicas:

 l – Desenvolver  estudos, projetos, debates e pesquisas relativos  à  situação  do Esporte e Lazer no Município;

ll – Contribuir com os demais órgãos da administração municipal  no planejamento de ações concernentes a projetos, ginástica, recreação e esporte;

lll – Acatar propostas  e sugestões manifestadas pela sociedade e opinar sobre denúncias que digam  respeito a programas, competições  e eventos culturais da cidade;

lV – Promover intercâmbio e convênios com instituições públicas e privadas , nacionais e estrangeiras  com a finalidade e implementar as medidas e ações que são objeto do conselho;

V – Pronunciar-se  sobre construção e manutenção dos equipamentos gimno-recreo-desportivos  da cidade de Ubaporanga;

Vl – Propor aos poderes públicos a instituição de concurso para financiamento de projetos e a concessão de prêmios com estímulos às atividades.

Art. 3° – Cabe ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer  estabelecer  as prioridades  e deliberar  sobre o orçamento  destinado às  políticas  públicas de esporte e lazer, bem como a fiscalização da sua aplicação.

Art.   4° – O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos.

Art. 5° – Ocorrendo vaga no Conselho por renúncia, morte ou incompatibilidade de função de algum de seus membros, será nomeado um novo conselheiro, de conformidade com o art. 4° desta Lei, que completará o mandato de seu antecessor.

 

Art. 6° –O Conselho Municipal de Esporte e Lazer reunir-se á mensalmente, na primeira semana de cada mês, e extraordinariamente quando convocado pela Executiva  ou maioria de seus membros (metade mais um),mediante manifestação escrita com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.

 

Art.  7° –  Caberá ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer eleger uma Comissão Executiva composta de 05 (cinco) assim descriminados :

l    –    Presidente

ll   –    Vice-Presidente

lll  –     Secretario Geral

lV —    Tesoureiro

V  —     Diretor de Eventos

Art.  8° – Compete à Comissão Executiva do Conselho Municipal de Esporte e Lazer:

l – Convocar e presidir as sessões Ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Esporte e Lazer;

ll — Cumprir e encaminharas resoluções deliberativas pelo Conselho Municipal de Esporte e Lazer;

lll —  Deliberar, nos casos de urgência , ad referendum do Conselho Municipal de Esporte e Lazer;

 

lV — Delegar tarefas a membros do conselho, quando julgar conveniente.

Parágrafo Único – Os membros do Conselho não receberão jetons, ou outras formas de gratificação.

Art.  9°  – Ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer é facultado formar comissões provisórias ou permanentes, objetivando representar projetos  e propor medidas  que para a concretização de suas políticas .

Art. 10° – O chefe do poder Executivo diligenciará a nomeação dos membros do Conselho Municipal de Esporte e Lazer  nos 30(trinta) dias seguintes a publicação  do ato e sua criação .

ART. 11º – A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ubaporanga, 15 de abril de 2005.

JOSÉ RAIMUNDO SOARES

Prefeito Municipal