Lei Nº 300/2004

9 de fevereiro de 2004

Lei Nº300/2004

DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE UBAPORANGA, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

O povo do Município de Ubaporanga, por seus representantes, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI.

Art. 1º – Para atender necessidade temporária excepcional interesse público, pode o município celebrar contrato administrativo de prestação de serviços por tempo determinado.

Parágrafo único –  Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público a prestação de serviços não permanentes, com objeto certo e determinado e não inerentes às atividades que, por força da Lei, deverão ser prestados pelos órgãos da Administração Municipal.

Art. 2º – As contratações por tempo determinado somente podem ocorrer nos seguintes casos:

I-         atendimento a situações de calamidade pública

II-        combate a surtos epidêmicos e endêmicos;

III-      prejuízo  ou perturbações na prestação de serviços essenciais

IV-      censo recenseamento para fins estatísticos, visado à prestações de serviços públicos ou lançamento de tributos;

V-       aumento súbito da demanda de serviços públicos que impossibilitem aguardar novo curso público para provimento efetivo;

VI-      vacância de cargo, licença-maternidade, doença ou acidente de servidor que não possa ser substituído por outro do quadro, sem prejuízo do serviço publico;

VII-    para atender demanda urgente e inadiável nos quadros da Saúde e da Educação; para substituição do professor efetivo que estiver temporariamente afastado ou de licença;

VIII-   para atendimento às necessidades do órgão municipal de obras;

IX-      para atender demanda de convênios firmados entre o município  e entes da federação ou entidades particulares sem fins lucrativos;

X-       para implantação de programas ou projetos de caráter não permanente de iniciativa da União ou do Estado, em parceria com o município.

Art. 3º – As contratações de que tratam esta Lei serão feitas pelo prazo de ate 12(doze) meses, podendo ser prorrogados por igual período, persistindo as razoes que as provocaram, e somente em casos devidamente justificados e submetidos à apreciação do chefe do Poder Executivo.

Art. 4º – o recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação.

 

Art. 5° – A rescisão do contrato administrativo ocorrerá:

I – a pedido do contratado;

II – por conveniência da administração;

III – quando o contratado incorrer em falta disciplinar.

Parágrafo único – No caso da rescisão a pedido do contratado este deverá requere-la com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, caso contrario devera indenizar a administração em 20% do total da remuneração que receberia até o final do contrato que será descontado automaticamente do acerto contratual.

Art. 6° – O desvio de funções do contratado, sujeita a autoridade à responsabilidade penal, cível e Administrativa, bem como a nulidade do contratado.

Art. 7° – Os vencimentos de ingresso dos contratados será o mesmo fixado para os cargos e funções idênticas ao do quadro permanente, com os benefícios e jornada de trabalho iguais.

Art. 8° –  Fica o executivo Municipal autorizado a suplementar o orçamento municipal, para cobrir as despesas decorrentes dessa Lei, de acordo com o art. 43, parágrafo 1°, inciso II da Lei N° 4.320 de 17/03/64.

Art. 9° – Revogam-se as disposições em contrario, inclusive qualquer outra lei ou dispositivo existente sobre o assunto.

Art. 10 – Esta lei entra em vigor na data de  sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01 (primeiro) de janeiro de 2004.

Ubaporanga, aos 09 de fevereiro de 2004.

JOSE ROSA LOURES

Prefeito Municipal