Lei Nº 259/2002

3 de julho de 2002

LEI Nº 0259/2002.

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

A Câmara Municipal de Ubaporanga, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei :

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º – São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, as diretrizes orçamentárias do município de Ubaporanga/MG, para o exercício de 2003, compreendendo:

I – as prioridades e metas da administração pública municipal;

II – a estrutura e organização dos orçamentos;

III – as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do município e suas alterações;

IV – as disposições relativas à dívida pública municipal;

V – as disposições relativas às despesas do município com pessoal e encargos sociais;

VI – as disposições sobre alterações na legislação tributária do município;

VII – as disposições gerais.

CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 2º – As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2003 são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2003, e devem observar as seguintes estratégias:

I – consolidar a estabilidade econômica com crescimento sustentado;

II – promover o desenvolvimento sustentável voltado para a geração de empregos e oportunidades de renda;

III – combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;

IV – consolidar a democracia e a defesa dos direitos humanos;

Parágrafo único. As denominações e unidades de medida das metas do projeto de lei orçamentária anual nortear-se-ão pelas utilizadas na Lei do Plano Plurianual de 2002 a 2005.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 3º – Para efeito desta Lei, entende-se por:

I – Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

II – Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

III – Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e

IV – Operações Especiais, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

Art. 4º – A Lei Orçamentária Anual discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, especificando os grupos de despesa, com suas respectivas dotações, conforme a seguir discriminados, indicando, para cada categoria, a unidade orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e o identificador de uso:

1 – pessoal e encargos sociais;

2 – juros e encargos da dívida;

3 – outras despesas correntes;

4 – investimentos;

5 – inversões financeiras; e

6 – amortização da dívida.

Art. 5º – As metas físicas serão indicadas segundo os respectivos projetos e atividades e constarão dos demonstrativos das despesas do orçamento segundo os programas de governo, na forma dos anexos propostos pela Lei Federal 4320/64.

Art. 6º – A Lei Orçamentária Anual compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus fundos e órgãos instituídos e mantidos pelo Poder Público, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser consolidada no sistema de contabilidade.

Art. 7º – O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, será constituído dos documentos referenciados nos artigos 2º e 22, da Lei Federal 4320/64 e dos seguintes demonstrativos:

I – consolidação dos quadros orçamentários, na forma do Anexo I, da Lei Federal nº 4.320/64;

II – da programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 212 da Constituição Federal, observando-se as instruções do Tribunal de Contas do Estado;

Parágrafo Único – A mensagem que encaminhará o projeto de lei orçamentária anual conterá:

I – avaliação das necessidades de financiamento do setor público municipal, explicitando receitas e despesas, bem como indicando os resultados primário e nominal;

II – justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa.

Art. 8º – Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo  encaminhará ao órgão central da contabilidade, até 31 de julho de 2002, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária anual.

Parágrafo Único – Na elaboração de suas propostas, o Poder Legislativo terá como parâmetro de suas despesas:

I – com pessoal e encargos sociais, o gasto efetivo com a folha de pagamento do primeiro semestre de 2002, apurando a média mensal e projetando-a para todo o exercício, considerando os acréscimos legais e o disposto no artigo 169 da Constituição Federal, alterações de planos de carreira, verificados até 30 de junho de 2002, as admissões na forma do artigo 24 desta Lei e eventuais reajustes gerais a serem concedidos aos servidores públicos;

II – com os demais grupos de despesa, o montante efetivamente executado junto às dotações orçamentárias, observando-se com relação à média e projeção as disposições do Inciso anterior.

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO

Art. 9º – O Poder Executivo dependerá de prévia autorização legislativa para:

I – realizar operações de crédito por antecipação de receita, nos termos da legislação em vigor;

II – realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;

III – abrir créditos adicionais e suplementares.

Art. 10 – A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2003 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.

Art. 11 – A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2003 deverão levar em conta a obtenção de superávit primário.

Art. 12 – O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação constante de propostas de alterações do Plano Plurianual 2002-2005, que tenham sido objeto de projetos de lei específicos.

Art. 13 – A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade   orçamentária   responsável  pela  execução  das  ações    correspondentes,

ficando proibida a consignação de recursos a título de transferência para outras unidades.

Parágrafo Único – Desde que observadas as vedações contidas no art. 167, inciso VI, da Constituição, fica facultada a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações de responsabilidade da unidade descentralizadora.

Art. 14 – Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

Art. 15 – Na programação da despesa não poderão ser:

I – fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras, de forma a evitar a quebra do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa;

II – incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão;

III – transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por transferências voluntárias.

Art. 16 – Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do artigo 2º, a lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se:

I – tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;

II – os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas exigidas quando da alocação de recursos federais ou estaduais ao Município.

Art. 17 – Os orçamentos que compõem a Lei Orçamentária anual deverão conter previsão orçamentária que assegure a conservação e manutenção do patrimônio público municipal.

Art. 18 – É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, que preencham as seguintes condições:

I – sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura;

II – não tenha débito de prestação de contas de recursos anteriores;

III – tenham sido declaradas por lei como entidades de utilidade pública.

Art. 19 – A destinação de recursos a título de “contribuições”, a qualquer entidade, para despesas correntes e de capital, além de atender ao que determina o artigo 12, §§ 2º e 6º, da Lei nº 4.320, de 1964, somente poderá ser efetivada mediante previsão na lei orçamentária e a identificação do beneficiário no convênio.

Art. 20 – As transferências de recursos do Município, consignadas na lei orçamentária anual, para o Estado, União ou outro Município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente.

Art. 21 – A proposta orçamentária poderá conter reserva de contingência vinculada ao respectivo orçamento anual, em montante equivalente a no máximo 5% (cinco por cento)  da receita corrente líquida, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, sendo vedada, na forma do artigo 5º, III, “b”, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, sua utilização para  outros fins.

Art. 22 – No projeto de lei orçamentária para 2003 serão destinados recursos necessários à transferência de recursos ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF.

Art. 23 – O Poder Executivo, por intermédio do órgão responsável pela administração de pessoal, publicará, até a data de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária para o ano de 2003, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de servidores municipais, assim como das funções públicas existentes no âmbito do Município.

Parágrafo Único – O Poder Legislativo, através de órgão próprio, deverá observar as mesmas disposições de que trata o presente artigo.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 24 – No exercício financeiro de 2003, as despesas com pessoal ativo e inativo, dos dois Poderes do Município, observarão os limites mencionados nos artigos 19 e 20, da Lei Complementar 101,  de 04 de maio de 2000.

Parágrafo Único – A contratação de horas extras, ultrapassado o limite estabelecido no caput do artigo, somente será autorizada nos casos emergenciais que envolvam as áreas de saúde, educação e assistência social.

 Art. 25 – No exercício financeiro de 2003, observadas as disposições do artigo anterior, somente poderão ser admitidos servidores se:

I – existirem cargos vagos a preencher;

II – houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;

III – for observado o limite de despesa de pessoal

Art. 26 – Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, Parágrafo único, II da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observado o disposto no art. 71 da Lei Complementar n.º: 101/2000.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 27 – Não será aprovado projeto de lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, sem a prévia estimativa do impacto orçamentário-financeiro decorrente da renúncia de receita correspondente, nos termos disposto no art. 14 da Lei Complementar n.º: 101/2000.

Art. 28 – Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.

I – serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;

II – será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 29 – A elaboração, a aprovação e a execução da lei orçamentária anual serão realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.

Art. 30 – São vedados quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

Parágrafo Único – A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.

Art. 31 – As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso, especificando o elemento de despesa.

Art. 32 – Os órgãos e entidades publicarão, até 31 de maio de 2003, os saldos de créditos especiais e extraordinários autorizados e abertos nos últimos quatro meses do exercício financeiro de 2002, que poderão ser reabertos, na forma do disposto no artigo 167, § 2º, da Constituição Federal.

Art. 33 – Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos    da    administração    pública   municipal  direta  e  indireta submeterão os

processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade.

Art. 34 – Não será aprovado projeto de lei que implique o aumento das despesas orçamentárias, sem que estejam acompanhados da estimativa desse aumento e da indicação das fontes de recursos.

Art. 35 – Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 36 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Ubaporanga, 31 de julho de 2002.

 

 

 

 

NORBERTO EMÍDIO DE OLIVEIRA FILHO

Prefeito Municipal

 

 

 

 

ANEXO DE METAS E PRIORIDADES – LDO/2003

 

 

01 – CÂMARA MUNICIPAL
01 – SECRETARIA E GABINETE DA CÂMARA MUNICIPAL
Órgãos/Programas Objetivos e Metas
01 – Construção, Ampliação e Instalação do Prédio da Sede Legislativa Municipal Proceder estudos visando a construção ou ampliação da sede legislativa em condições de abrigar as unidades internas de forma a adequar os serviços da Câmara e atendimento da população.
02 – Reequipar as Instalações do Gabinete, Secretaria e Plenário da Câmara Municipal Equipar as instalações da Câmara Municipal visando a modernização dos serviços.
02 – PREFEITURA MUNICIPAL
01 – SECRETARIA E GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL
Órgãos/Programas Objetivos e Metas
01 – Construção, Ampliação e Instalação do Paço Municipal Proceder estudos visando a construção, ampliação e instalação do Paço Municipal em condições de abrigar todas as unidades administrativas de forma a adequar tanto para a evolução dos serviços internos quanto para o atendimento da população.
02 – Reequipar as Instalações do Gabinete da Prefeitura Municipal Equipar as várias unidades administrativas da Prefeitura visando a modernização dos serviços.
02 – SERVIÇO MUNICIPAL DE FINANÇAS
Órgãos/Programas Objetivos e Metas
01 – Reequipar o Órgão Municipal de Finanças Dotar a Diretoria dos equipamentos necessários ao desempenho das suas atividades visando a melhoria das condições de trabalho, do atendimento ao público e do controle do Almoxarifado Central.
02 – Controle Interno Realizar a escrituração contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município, no sentido de observar os princípios da legalidade, legitimidade, economicidade e ampliação das subvenções e renúncia das receitas, nos termos dos artigos 31 e 70 da Constituição Federal, e da Lei da Responsabilidade Fiscal.
03 – Recadastramento Imobiliário Proceder o recadastramento imobiliário visando à atualização das informações do cadastro imobiliário no sentido de possibilitar maior justiça fiscal nos lançamentos e cobrança dos IPTU.
04 – Reequipar e Modernizar as Instalações do Órgão de Finanças Equipar a várias unidades administrativas com móveis e equipamentos de trabalho tornando-as mais eficientes.
05 – Reciclagem e Treinamento de todo o Pessoal Melhoria das condições de trabalho e mão de obras.

Aprimoramento e racionalização dos serviços Administrativos.

03 – SERVIÇO MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Órgãos/Programas Objetivos e Metas
01 – Reequipar e Modernizar as Instalações Dotar a Assessoria com equipamentos necessários ao desempenho de suas atividades.
04 – SERVIÇO MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
Órgãos/Programas Objetivos e Metas
01 – Obras Públicas Elaboração de projetos para a construção de obras de interesse municipal objetivando a padronização das construções em termos de racionalização e otimização dos recursos.
02 – Equipar o Órgão de Obras e Serviços Equipar a Diretoria com equipamentos necessários para o desenvolvimento de suas atividades.
03 – Gerência e Implantação do Plano Diretor Implantar o Plano Diretor no sentido de desenvolver política urbana, conforme diretrizes gerais fixadas por lei, tendo por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais do município, o bem estar de seus habitantes conforme determina o artigo 182 da Constituição Federal.
04 – Pavimentação de vias urbanas e construção de obras complementares Pavimentar vias urbanas com a canalização de águas pluviais e construção de sistemas de esgotamento sanitário nos bairros periféricos desprovidos deste melhoramento.
05 – Construções de Praças, Parques e Jardins Ampliar as áreas verdes da cidade no sentido de oferecer melhores condições de vida a população.
06 – Implantação de Centros Comerciais nos Bairros Implantar nos bairros periféricos pontos de encontro, de referência e de convívio social junto às escolas, praças, parques, plauygrouds, igrejas etc.
07- Implantação de Viveiros de Mudas Implantar ou ampliar os viveiros existentes para fornecer mudas a serem usadas na arborização da cidade e remodelação das praças e parques públicos.
08 – Implantação e instalação de Usina de Reciclagem de Lixo Reorganização do sistema de coleta de lixo com adoção da coleta seletiva, visando o reaproveitamento de materiais recicláveis.
09 – Construção de Aterro Sanitário Implantação de aterro sanitário no município para controle e preservação ambiental.
10 – Ampliação da Rede de Iluminação Pública Coordenar em conjunto com a concessionária de energia elétrica, projetos de iluminação pública e atendimento domiciliar de energia elétrica em áreas que não sejam dotadas deste melhoramento.
11 – Ampliação da Rede Telefônica Coordenar em conjunto com a empresa de telefonia a ampliação de linhas telefônicas objetivando melhorar os meios de comunicação do município.
12 – Reorganização do Sistema de Transportes Coletivos Realização de criteriosas avaliações do atual sistema de transportes coletivos municipais e intermunicipais, com base em pesquisa especializada, para verificação da necessidade de abertura de novas linhas que atendam a população usuária, de forma atenta, competente e humana.
13 – Reorganização do Sistema de Sepultamento Implementar estudos para nova organização do sistema de sepultamento com reestruturação dos cemitérios existentes, através de remanejamento, para reutilização de áreas resultantes e desapropriação para ampliação.
14 – Implantação das guias, sarjetas e drenagens de águas pluviais Melhorar as condições de tráfego de veículos e passageiros no sentido de oferecer condições de moradias e instalações de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços.
15 – Arborização da Cidade Arborizar vias, praças e jardins da cidade visando melhorar o clima tornando-o mais ameno, bem como ampliar as áreas de lazer.
05 – SERVIÇO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Órgãos/Programas Objetivos e Metas
01 – Assistência Social Geral Erradicação da pobreza e marginalização, e redução das desigualdades sociais nos termos do artigo 3º, III e artigo 23, X da Constituição.
02 – Assistência à Criança e ao Adolescente Assegurar à criança e ao adolescente em conjunto com a família, a sociedade e o Município com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à cultura, à profissionalização, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de coloca-los a salvo de toda a forma de negligência, discriminação, violência, crueldade e opressão, nos termos do art. 227 da Constituição Federal.
06 – SERVIÇO MUNICIPAL DE VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS
Órgãos/Programas Objetivos e Metas
01 – Construção de Moradias Estimular a criação de Cooperativas Habitacionais, implantar programas de doação ou venda de lotes urbanizados, bem como manter entendimento com as esferas Estadual e Federal no sentido de construir novos núcleos residenciais objetivando o atendimento à população de baixa-renda (art. 23, IX da Constituição Federal).
02 – Construção e Melhoramentos das Estradas Vicinais Planejar e executar a construção e melhoramento das estradas vicinais objetivando melhorar as condições de tráfego e escoamento da produção agrícola.
03 – Aquisição de Equipamentos, Máquinas e Veículos Rodoviários Equipar a Diretoria objetivando permitir a realização de obras viárias no perímetro urbano e rural.
07– SERVIÇO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Órgãos/Programas Objetivos e Metas
01 – Construção, Reforma e Ampliação de Prédios Escolares do Ensino Infantil de 0 a 6 anos Dar assistência educacional, médica e alimentar através da construção e instalação de creches, preferencialmente nos bairros periféricos da cidade.
02 – Construção, Reforma e Ampliação de Prédios Escolares destinados a Pré-Escola Aumentar o número de vagas neste nível de ensino oferecendo assistência educacional, médica e alimentar a crianças de 6 a 7 anos de idade. Este nível de ensino preferencialmente deverá ser desenvolvido junto ao ensino fundamental (1º grau).
03 – Construção, Reforma e Ampliação de Prédios destinados ao Ensino Fundamental Desenvolver em cooperação com o Estado a construção de prédios escolares destinados ao ensino fundamental (1º grau) a fim de atender a demanda neste grau de ensino.
04 – Criação e Instalação de Cursos Técnicos Desenvolver em convênios com o SENAI e SENAC cursos profissionalizantes de curta duração objetivando melhorar as condições de vida da população carente através da qualificação profissional.
05 – Programa de Integração Escola-Empresa Promover convênios Prefeitura e Empresas no sentido de oferecer aos filhos dos empregados, assistência médica, educacional e alimentar com a implantação de creches junto aos próprios locais de trabalho.
06 – Instalações de classes para o Ensino Supletivo Erradicar o analfabetismo no Município através da instalação de classes para a alfabetização de adultos.
08– SERVIÇO MUNICIPAL DE CULTURA, ESPORTES, LAZER E TURISMO
Órgãos/Programas Objetivos e Metas
01 – Construção de Centros Esportivos Descentralizar as atividades desportivas com a construção de parques desportivos e ginásio de esportes em locais estratégicos, no sentido de incentivar a prática esportiva em todas as suas modalidades beneficiando todas as faixas etárias da população.
02 – Construção Centro Permanente de Exposição Construção do Centro Permanente de Exposição
03 – Celebrar Convênios com o Governo do Estado para Realização de Eventos Estabelecer um calendário turístico no sentido de oferecer a população, durante todo o ano, atrações turísticas tais como: Festivais, feiras, passeios ecológicos, etc.
04 – Aquisição de Materiais Permanentes e Equipamentos para Biblioteca Pública Municipal Equipar a Biblioteca Pública com melhores condições de utilização pelos usuários em geral e complementação das fontes de pesquisa com a aquisição de mais livros e coleções.
05 – Aquisição de Materiais Permanentes e Equipamentos para Banda de Musica Municipal Equipar a Banda Musical do Município com materiais e equipamentos básicos do setor para garantir a promoção e integração cultural através da participação social nos eventos musicais de nossa comunidade.
09 –  SERVIÇO MUNICIPAL DE SAÚDE
Órgãos/Programas Objetivos e Metas
01 – Construção de Unidades Básicas de Saúde Oferecer assistência médica de emergência à população através da aquisição de imóveis e construção de novas unidades básicas em bairros densamente povoados na periferia da cidade e na zona rural.
02 – Ampliação e Reforma das Unidades Existentes Modernizar os prédios no sentido de oferecer condições para instalação de novos equipamentos visando melhorar e ampliar a capacidade de atendimento.
03 – Ampliação da Frota de Veículos Dotar a Diretoria de viaturas equipadas destinadas ao atendimento médico de urgência ou de natureza eventual em locais desprovidos de assistência médica.
04 – Aquisição de equipamentos ambulatoriais Oferecer às equipes médicas melhores condições de trabalho com a aquisição de aparelhos e equipamentos médicos, cirúrgicos e de enfermagem.
05 – Aquisição de móveis e utensílios Aquisição de mobiliário necessário as instalações de novas unidades bem como melhorar as instalações das unidades já existentes com o objetivo de racionalizar os serviços administrativos.
06 – Implantação do Sistema de Avaliação e Controle dos Serviços  de Saúde Controlar de forma mais eficiente a prestação de serviços, tanto da rede pública quanto da rede privada prestadora de serviços contratados, visando maior eficiência e agilidade no sistema.
07 – Formação Profissional na Área de Saúde Pública Promover com a participação dos hospitais locais cursos para a formação de auxiliares de enfermagem em face da própria expansão dos serviços e novos padrões de atendimento, exigindo-se nos concursos públicos para a área de saúde certificado de conclusão desses cursos ou similares.
08 – Modernização e Especialização da Rede Hospitalar Incentivar e cooperar, através de convênios, a modernização de hospitais filantrópicos visando a melhoria da qualidade de atendimento, com aquisição de equipamentos e ampliação de obras garantindo o atendimento populacional.
09 – Atendimento Especializado para Deficientes Físicos, Sensoriais ou Mentais Manter, de forma integrada com a Promoção Social, programas de atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, objetivando sua integração à sociedade, propiciando-lhes condições de trabalho e subsistência.
10 – Implantar Programas de atendimento infantil. Desenvolver programas de assistência infantil através de ambulatórios específicos de pediatria.
11 – Implantação de Ambulatórios especializados Implementar sistema extra-hospitalar para tratamento de doentes mentais por psicose, alcoolismo e drogados, através de convênios com entidades especializadas situadas no município ou fora dele. Garantir ao idoso assistência médica, psicológica e social através de programas integrados com a Promoção Social.
12 – Implementar Programas de Saúde Ocular Desenvolver junto aos estabelecimentos escolares da rede pública e clube de serviços (Lions, Rotary…) programas de assistência oftalmológica no sentido de tratar ou corrigir os defeitos de visão.
10 – SERVIÇO MUNICIPAL DE AGRICULTURA
Órgãos/Programas Objetivos e Metas
01 – Ampliação e Construção de canais de irrigação Incentivar e apoiar os pequenos e médios produtores rurais oferecendo assistência técnica e material para construção de canais de irrigação visando aumentar a produtividade.
02 – Modernização dos Meios de Produção Oferecer aos interessados assistência técnica a ser obtida junto a institutos e entidades de pesquisa (EMBRAPA), visando aumento da rentabilidade.
03 – Assistência Financeira à Agricultura Coordenar a liberação de recursos junto aos órgãos públicos e financeiros (Secretaria de Agricultura, Banco do Brasil, Fundos de Apoio à Produção, Programas de Micro Bacias e de Aproveitamento de Várzeas etc), para irrigação, compra de máquinas e implementos agrícolas, correção do solo, plantio, armazenamento e beneficiamento de produtos e recuperação de áreas degradadas.
04 – Construção de Entreposto para Estocar Produtos Hortifrutigranjeiros Oferecer à população melhores condições de compra e abastecimento de produtos alimentícios, possibilitando aos pequenos produtores comercializar diretamente seus produtos a preços mais baratos do que os vigentes no comércio.