Lei Nº 239/2001

14 de novembro de 2001

 

 

 

LEI Nº 0239/2001

(Faltam os Anexos I e II)

 

 

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL

DO MUNICÍPIO DE UBAPORANGA, PARA O PERÍODO DE 2002/2005.

 

 

 

O Prefeito Municipal de Ubaporanga, Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz  saber que a Câmara Municipal aprovou , e ele sanciona a seguinte lei :

Art. 1º – Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Ubaporanga para o quadriênio 2002/2005, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os projetos com suas respectivas ações, custos e metas da administração municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma dos Anexos I, II e III.

Art. 2° – A inclusão, exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei serão propostas pelo Poder Executivo através de projeto de lei específico.

Art. 3° – A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas, quando envolverem recursos dos orçamentos do Município, poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais.

Art. 4° – Na elaboração das propostas orçamentárias anuais, serão reajustadas as importâncias consignadas aos projetos e atividades de duração continuada, podendo em conseqüência de alterações dos recursos, serem criadas e/ou suprimidos ou reformulados.

Parágrafo único – As importâncias referentes aos exercícios de 2002/2005 estimada a preços de 2001 serão corrigidas monetariamente por ocasião da elaboração dos orçamentos anuais, correspondentes àqueles exercícios.

Art. 5° – Esta Lei entra  em vigor a partir de 1° de janeiro de 2002.

Art. 6° – Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

 

 

Ubaporanga/MG, 14 de novembro de 2001.

 

 

 

 

NORBERTO EMÍDIO DE OLIVEIRA FILHO

Prefeito Municipal