Lei Nº 238/2001

15 de outubro de 2001

 

LEI Nº 0238/2001

 

 

 

ESTABELECE CRITÉRIOS PARA O RELACIONAMENTO FINANCEIRO E DE APOIO ENTRE O MUNICÍPIO E ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS NO MUNICÍPIO.

 

 

 

A Câmara Municipal de Ubaporanga, por seus representantes, decreta, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – As despesas do município de Ubaporanga, com entidades sem fins lucrativos são regulamentadas, no que couber, por esta Lei, observado também, o disposto na Legislação Estadual e Federal por época da realização da despesa.

Art. 2º – Para que possam receber qualquer espécie de auxílio, financeiro ou de outra natureza, por parte do Poder Executivo Municipal, as entidades sem fins lucrativos deverão apresentar, antes da realização do auxílio ou da despesa:

 

                                    I.    cópia da lei de declaração de entidade pública ;

 

                                   II.    balanço financeiro e patrimonial do último exercício ;

 

                                 III.    Certidão  Negativa de Débito (CND), do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) ;

 

                                 IV.    Certidão Negativa de Débito (CND), do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) ;

 

                                  V.    Cartão do CNPJ (Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas);

 

                                 VI.    projeto sucinto e claro assinado pela Diretoria onde conste pelo menos :

 

a)        detalhamento das despesas a serem realizadas ;

b)        objetivos a serem alcançados com o investimento;

c)         quantidade numérica ou em percentual de famílias a serem beneficiadas ;

d)        cronograma de aplicação financeira com data para início e término do investimento.

 

                               VII.    prestação de contas ao Executivo e ao Legislativo Municipal, no prazo de sessenta dias a contar do término do investimento, montada em processo único onde conste os comprovantes de despesas e as cópias dos cheques que liquidaram as mesmas.

 

Art. 3° – O Executivo Municipal e a entidade concorrente, em conjunto elaborarão um Termo de Convênio que deverá ser submetido ao plenário da Câmara Municipal de Ubaporanga, conforme inciso XIII do artigo 12 da Lei Orgânica Municipal. (Trecho invalidado por ter sido declarada a inconstitucionalidade do inciso XIII do Artigo 12 da Lei Orgânica Municipal, pela ADIN 175.876-2/00)

Art. 4° – O não cumprimento desta Lei, implicará na devolução aos cofres públicos, pelo ordenador da despesa, do montante das despesas realizadas.

Art. 5° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° – Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Ubaporanga, 15 de outubro de 2001.

 

 

 

NORBERTO EMÍDIO DE OLIVEIRA FILHO

Prefeito  Municipal