Lei N° 690/2021

23 de agosto de 2021

LEI Nº 0690/2021

 

“Cria o CME – Conselho Municipal de Educação e dá outras providências.”

 

A Câmara Municipal de Ubaporanga, Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado, no município de Ubaporanga, o Conselho Municipal de Educação – CME, o qual deverá observar as diretrizes e bases para a organização da educação nacional, bem como as políticas e planos educacionais aplicáveis ao Município, na forma de legislação vigente. 

 

 

I – Câmara de Educação Infantil;

 

II – Câmara de Ensino Fundamental.

 

 

 

 

 

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Educação é órgão colegiado, com atribuições normativa, deliberativa, mobilizadora, fiscalizadora, consultiva, propositiva, de controle social e de assessoramento aos demais órgãos e instituições da Rede Municipal de Ensino.

 

 

 

Art. 3º Ao Conselho Municipal de Educação compete as seguintes atribuições:

 

I – promover a participação da sociedade civil no planejamento, acompanhamento e avaliação da educação municipal;

 

II – zelar pela qualidade pedagógica e social da educação;

 

III – zelar pelo cumprimento da legislação vigente;

 

IV – coordenar e participar de todos os trabalhos de elaboração do Plano Decenal Municipal de Educação, inclusive para fins de preservar o princípio da gestão democrática, bem como acompanhar a execução e a avaliação do respectivo Plano;

 

V – assessorar os demais órgãos e instituições educacionais do município no diagnóstico dos problemas e deliberar a respeito de medidas para aperfeiçoá-lo;

 

VI – emitir pareceres, resoluções, indicações, instruções e recomendações sobre assuntos do ensino municipal;

 

VII – deliberar sobre intercâmbio com os Sistemas de Ensino dos municípios e do Estado, inclusive para fins de gestão associada de serviços públicos na área de educação;

 

VIII – analisar, anualmente, as estatísticas da educação municipal, oferecendo subsídios aos demais órgãos e instituições;

 

IX – emitir pareceres, resoluções, indicações, instruções e recomendações sobre convênios, assistência e subvenção a entidades educacionais públicas e privadas de natureza filantrópica, confessional ou comunitária, bem como sobre o eventual cancelamento, conforme o caso;

 

X – acompanhar o recenseamento e a matrícula da população em idade escolar para a educação infantil e ensino fundamental, em todas as suas modalidades;

 

XI – mobilizar a sociedade civil e o poder público para a ampliação do atendimento aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, na própria rede pública regular de ensino, independentemente do apoio às instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial;

 

XII – dar publicidade dos atos do Conselho Municipal de Educação;

 

XIII – incentivar a gestão democrática dos órgãos e instituições públicas da educação municipal;

 

XIV – articular-se com o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, para todos os fins previstos na legislação vigente;

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Educação será composto por 08 (oito) membros titulares, os quais serão nomeados por Decreto, nos seguintes termos:

 

I – 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação, indicado pelo Poder Executivo;

 

II – 2 (dois) representantes do Magistério Público Municipal, sendo um da educação infantil e outro do ensino fundamental, eleitos por seus pares em assembleia específica;

 

III – 1 (um) representante dos Especialistas Educacionais das escolas vinculadas à Rede Municipal de Ensino, indicado pela Secretaria Municipal de Educação;

 

IV – 2 (dois) representante da Sociedade Civil, eleitos por seus pares em assembleia específica;

 

V – 2 (dois) representantes de pais de alunos, eleitos por seus pares em assembleia específica.

 

 

 

 

 

Art. 5º São impedidos de integrar o Conselho Municipal de Educação:

 

I – titulares dos cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito e de Secretário Municipal, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;

 

II – tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, desses profissionais;

 

III – estudantes que não sejam emancipados, quando for o caso;

 

IV – pais de alunos ou representantes da sociedade civil que:

 

  1. a)  exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo Municipal; ou

 

  1. b)  prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 6º O mandato de cada membro do Conselho Municipal de Educação terá duração de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.

 

 

 

Art. 7º O Conselho Municipal de Educação não contará com infraestrutura própria, devendo o Poder Executivo Municipal garantir a infraestrutura e as condições logísticas e técnicas para seu regular funcionamento, inclusive para o exercício pleno de suas atribuições.

 

Art. 8º A atuação dos membros do CME não será remunerada e é considerada atividade de relevante interesse social.

 

Art. 9º As normas de funcionamento e as atribuições complementares da CME serão as estabelecidas na legislação vigente e no respectivo Regimento Interno.

 

Art. 10 As despesas para fins de implementar as disposições constantes na presente Lei correrão por conta de dotações próprias previstas nos respectivos orçamentos vigentes.

 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei n.º 15 de 24 de fevereiro de 1993 e a Lei n.° 612 de 18 de setembro de 2017. 

 

Ubaporanga – MG, 23 de agosto de 2021.

 

Gleydson Delfino Ferreira

Prefeito Municipal