Decreto 01-2024

DECRETO Nº. 01/2024, DE 02 DE JANEIRO DE 2024.

 

 

 

 

Regulamenta o Pregão Eletrônico no Âmbito do Legislativo Municipal de Ubaporanga, e dá Outras Providências.

 

 

O PRESIDENTE DO LEGISLATIVO MUNICIPAL, Silvanin de Souza Silva, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno Da Câmara Municipal de Ubaporanga, e especialmente,

 

CONSIDERANDO a obrigatoriedade de utilização da modalidade licitatória denominada Pregão Eletrônico para compras custeadas com recursos oriundos do Governo Federal;

 

CONSIDERANDO a necessidade de modernização dos procedimentos utilizados pela Administração Pública;

 

CONSIDERANDO que a adoção de modalidade licitatória citada proporcionará agilidade, publicidade e eficiência nos procedimentos de compras do Legislativo Municipal.

 

DECRETA:

 

Art. 1º. As normas e procedimentos para utilização da modalidade de licitação denominada pregão, por meio da utilização de recursos da tecnologia de informação, discriminada como “pregão eletrônico”, destina-se à aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito municipal, e submete-se ao regulamento estabelecido neste Decreto.

PARÁGRAFO ÚNICO. Submetem-se ao disposto neste Decreto todos os órgãos do Legislativo Municipal de Ubaporanga.

 

Art. 2º. O pregão, na forma eletrônica, como modalidade de licitação do tipo menor preço, realizar-se-á quando a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns for feita à distância em sessão pública, por meio de sistema que promova a comunicação pela internet.

PARÁGRAFO PRIMEIRO. Consideram-se bens e serviços comuns, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais do mercado.

PARÁGRAFO SEGUNDO. Para o julgamento das propostas, serão fixados critérios objetivos que permitam aferir o maior desconto, devendo ser considerados os prazos para a execução do contrato e do fornecimento, as especificações técnicas, os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade e as demais condições definidas no edital.

PARÁGRAFO TERCEIRO. O sistema referido no caput será dotado de recursos de criptografia e de autenticação que garantam condições de segurança em todas as etapas do certame.

PARÁGRAFO QUARTO. O pregão na forma eletrônica será conduzido pelo órgão ou entidade promotora da licitação através de provedor do sistema eletrônico disponível no mercado.

 

Art. 3º. Deverão ser previamente credenciados no sistema disponibilizado pelo Legislativo Municipal para realização do certame, a autoridade competente do órgão promotor da licitação, o pregoeiro, os membros da equipe de apoio e os licitantes que participarão do certame.

PARÁGRAFO PRIMEIRO. O credenciamento dar-se-á pela atribuição de chave de identificação e de senha, pessoal e intransferível, para acesso ao sistema eletrônico.

PARÁGRAFO SEGUNDO. A chave de identificação e a senha poderão ser utilizadas em qualquer pregão eletrônico, salvo quando cancelada por solicitação do credenciamento ou em virtude de seu descadastramento perante o sistema eletrônico.

PARÁGRAFO TERCEIRO. A perda da senha ou a quebra de sigilo deverá ser comunicada imediatamente ao provedor do sistema, para imediato bloqueio de acesso.

PARÁGRAFO QUARTO. A utilização da senha de acesso pelo licitante é de sua responsabilidade exclusiva, incluindo qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante, não cabendo ao provedor do sistema ou ao órgão promotor da licitação responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros.

PARÁGRAFO QUINTO. O credenciamento junto ao provedor implica a responsabilidade legal do licitante e a presunção de sua capacidade técnica para realização das transações inerentes ao pregão na forma eletrônica.

 

Art. 4º. O pregão deverá ser utilizado na forma eletrônica, obrigatoriamente, quando a fonte de recursos para a aquisição for oriunda de convênios federais e transferências voluntarias, e preferencialmente, nos demais casos.

PARÁGRAFO ÚNICO. A impossibilidade da adoção da modalidade de pregão na forma eletrônica nas hipóteses descritas no caput deste artigo deverá ser devidamente justificada pelo dirigente ou autoridade competente.

 

Art. 5º. Ao Chefe do Poder Legislativo Municipal cabe:

I – designar e solicitar ao provedor do sistema eletrônico, o credenciamento do pregoeiro e dos componentes da equipe de apoio;

II – indicar o provedor do sistema eletrônico;

III – determinar a abertura do processo licitatório;

IV – decidir os recursos contra atos do pregoeiro quando este mantiver sua decisão;

V – adjudicar o objeto da licitação, quando houver recurso;

VI – homologar o resultado da licitação; e

VII – celebrar o contrato.

PARÁGRAFO ÚNICO. O Chefe do Poder Legislativo poderá delegar as atribuições previstas nos incisos I e II ao servidor encarregado pelo Setor de Licitações do Legislativo.

 

Art. 6º. Na fase preparatória do pregão na forma eletrônica será observado o seguinte:

I – elaboração de Termo de Referência pelo órgão requisitante, com indicação do objeto de forma precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou sua realização;

II – aprovação do Termo de Referência pela autoridade competente;

III – apresentação de justificativa da necessidade da contratação;

IV – elaboração do edital, estabelecendo critérios de aceitação das propostas;

V – definição das exigências de habilitação, das sanções aplicáveis, inclusive no que se refere aos prazos e às condições que, pelas suas particularidades, sejam consideradas relevantes para a celebração e execução do contrato e o atendimento das necessidades da administração;

VI – designação do pregoeiro e de sua equipe de apoio.

PARÁGRAFO PRIMEIRO. A autoridade competente motivará os atos especificados nos incisos II e III, indicando os elementos técnicos fundamentais que o apoiam, bem como quanto aos elementos contidos no orçamento estimativo e no cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso, elaborados pela administração.

PARÁGRAFO SEGUNDO. O Termo de Referência é o documento que deverá conter, de forma clara, concisa e objetiva, elementos capazes de propiciar avaliação do custo pela administração diante de orçamento detalhado, definição dos métodos, estratégia de suprimento, valor estimado em planilhas de acordo com o preço de mercado, cronograma físico-financeiro, se for o caso, critério de aceitação do objeto, deveres do contratado e do contratante, procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato, prazo de execução e sanções.

 

Art. 7º. As designações do pregoeiro e da equipe de apoio devem recair preferencialmente nos servidores do quadro de pessoal da Administração Legislativa e ficarão a critério do Chefe do Poder Legislativo.

PARÁGRAFO ÚNICO. A equipe de apoio deverá ser integrada preferencialmente por servidores ocupantes de cargo efetivo da administração pública.

 

Art. 8º. Caberá ao pregoeiro:

I – coordenar o processo licitatório;

II – receber, examinar e decidir as impugnações e consultas ao edital, apoiado pelo setor responsável pela sua elaboração;

III – conduzir a sessão pública na internet;

IV – verificar a conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no edital;

V – dirigir a etapa de lances;

VI – verificar e julgar as condições de habilitação dos licitantes;

VII – receber, examinar e decidir os recursos, encaminhando à autoridade competente quando mantiver sua decisão;

VIII – indicar o vencedor do certame;

IX – adjudicar o objeto, quando não houver recurso;

X – conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e

XI – encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior e propor a homologação.

 

Art. 9º. Caberá ao licitante interessado em participar do certame:

I – credenciar-se no sistema eletrônico de apoio técnico operacional indicado pela administração pública;

II – remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente por meio eletrônico via internet, a proposta e seus anexos;

III – responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumindo como firmes e verdadeiras suas propostas e lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, não cabendo ao provedor do sistema ou ao órgão promotor da licitação, responsabilidade por eventuais danos decorrentes do uso indevido da senha, ainda que por terceiros;

IV – acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório, responsabilizando-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão;

V – comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a inviabilidade do uso da senha, para que seja procedido imediato bloqueio de acesso;

VI – utilizar-se da chave de identificação e da senha de acesso para participar do pregão na forma eletrônica;

VII – solicitar o cancelamento da chave de identificação ou da senha de acesso por interesse próprio;

VIII – arcar com todos os custos eventualmente decorrentes de sua participação nos pregões eletrônicos realizados através do sistema eletrônico de apoio técnico operacional indicado pela administração pública.

PARÁGRAFO ÚNICO. O licitante descredenciado no sistema eletrônico terá sua chave de identificação e senha suspensas automaticamente.

 

Art. 10. Para habilitação dos licitantes será exigida, exclusivamente, a documentação relativa:

I – à habilitação jurídica;

II – à qualificação técnica;

III – à qualificação econômico-financeira;

IV – à regularidade fiscal com a Fazenda Nacional, o sistema da seguridade social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -FGTS;

V – à regularidade fiscal perante as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso; e

VI – ao cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.

PARÁGRAFO PRIMEIRO. A documentação exigida para atender ao disposto neste artigo, no que couber, poderá ser substituída por Certificado de Registro Cadastral que atenda aos requisitos previstos em legislação própria.

PARÁGRAFO SEGUNDO. A habilitação dos licitantes será verificada através das seguintes formas conforme determinação do edital:

I – por meio do SICAF – Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores, nos documentos por ele abrangidos, quando dos procedimentos licitatórios realizados pelos órgãos ou entidades que aderirem ao SICAF;

II – através do próprio portal eletrônico que disponibilize a ferramenta de inclusão dos documentos exigidos em edital, em forma digitalizada e com reconhecimento de firma por verdadeiros, que deverá ser efetuada pelo licitante na ocasião do cadastramento da proposta.

 

Art. 11. Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados ou embaixadas e traduzidos por profissional juramentado no Brasil.

 

Art. 12. Quando permitida a participação de consórcio de empresas, serão exigidos:

I – comprovação da exigência de compromisso público ou particular de constituição de consórcio, com indicação da empresa-líder, que deverá atender às condições de liderança estipuladas no edital e será a representante das consorciadas perante o município;

II – apresentação da documentação de habilitação especificada no instrumento convocatório por empresa consorciada;

III – comprovação da capacidade técnica do consórcio pelo somatório dos quantitativos de cada consorciado, na forma estabelecida no edital;

IV – demonstração, por empresa consorciada, do atendimento aos índices contábeis definidos no edital, para fins de qualificação econômico-financeira;

V – responsabilidade solidária das empresas consorciadas pelas obrigações do consórcio, nas fases de licitação e durante a vigência do contrato;

VI – obrigatoriedade de liderança por empresa brasileira no consórcio formado por empresas brasileiras e estrangeiras, observado o disposto no inciso I; e

VII – constituição e registro do consórcio anterior à celebração do contrato.

PARÁGRAFO ÚNICO. Fica impedida a participação de empresa consorciada, na mesma licitação, por intermédio de mais de um consórcio ou isoladamente.

 

Art. 13. A fase externa do pregão, na forma eletrônica, será iniciada com a convocação dos interessados por meio de publicação de aviso nos termos da lei.

PARÁGRAFO PRIMEIRO. O aviso do edital conterá a definição precisa, suficiente e clara do objeto, a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser lido ou obtido a íntegra do edital, bem como o endereço eletrônico onde ocorrerá a sessão pública, a data e hora de sua realização e a indicação de que o pregão, na forma eletrônica, será realizado por meio da internet.

PARÁGRAFO SEGUNDO. O prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 08 (oito) dias úteis.

PARÁGRAFO TERCEIRO. Todos os horários estabelecidos no edital, no aviso e durante a sessão pública observarão, para todos os efeitos, o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para a contagem de tempo e registro no sistema eletrônico e da documentação relativa ao certame.

 

Art. 14. Até 02 (dois) dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar o edital.

PARÁGRAFO PRIMEIRO. Caberá ao pregoeiro, auxiliado pelo setor responsável pela elaboração do edital, decidir sobre a impugnação no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas.

PARÁGRAFO SEGUNDO. Acolhida a impugnação será determinada nova data para a realização do certame.

 

Art. 15. Os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitatório deverão ser enviados ao pregoeiro exclusivamente por meio eletrônico via internet no endereço indicado no edital, no prazo de até 03 (três) dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública.

 

Art. 16. Qualquer modificação no edital exige divulgação pelo mesmo instrumento de publicação em que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.

 

Art. 17. Após a divulgação do edital, os licitantes deverão encaminhar proposta, exclusivamente por meio do sistema eletrônico, com descrição do objeto ofertado e indicação de preço, até a data e hora marcadas para abertura da sessão, quando, então, encerrar-se-á, automaticamente, a fase de recebimento das propostas.

PARÁGRAFO PRIMEIRO. A participação no pregão eletrônico dar-se-á pela utilização de senha privativa do licitante.

PARÁGRAFO SEGUNDO. Para a participação no pregão eletrônico, o licitante deverá manifestar, em campo próprio, que cumpre plenamente os requisitos de habilitação e que sua proposta está em conformidade com as exigências do instrumento convocatório.

PARÁGRAFO TERCEIRO. A declaração falsa relativa ao cumprimento dos requisitos de habilitação e da conformidade da proposta, sujeitará o licitante às sanções previstas neste Decreto.

PARÁGRAFO QUARTO. Até a abertura da sessão pública, os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta anteriormente apresentada.

 

Art. 18. A partir do horário previsto no edital a sessão pública será aberta por comando do pregoeiro com a utilização de sua chave de acesso e senha.

PARÁGRAFO PRIMEIRO. O pregoeiro verificará as propostas apresentadas, desclassificando aquelas que estejam em desconformidade com os requisitos estabelecidos no edital, neste Decreto e nas legislações pertinentes.

PARÁGRAFO SEGUNDO. A desclassificação de proposta será sempre fundamentada e registrada no sistema com acompanhamento em tempo real por todos os participantes.

PARÁGRAFO TERCEIRO. O sistema disponibilizará campo próprio para envio de mensagens.

 

Art. 19. O sistema ordenará, automaticamente, as propostas classificadas pelo pregoeiro, sendo que somente estas participarão da fase de lances.

 

Art. 20. Classificadas as propostas, o pregoeiro dará início à fase competitiva, quando então os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico.

PARÁGRAFO PRIMEIRO. Na fase de lances o licitante será imediatamente informado do seu recebimento e do valor consignado no registro.

PARÁGRAFO SEGUNDO. Os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observado o horário fixado no edital.

PARÁGRAFO TERCEIRO. O licitante somente poderá oferecer lance inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema eletrônico, não sendo aceitos 02 (dois) ou mais lances iguais e prevalecendo aquele que for recebido e registrado primeiro.

PARÁGRAFO QUARTO. Durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do licitante.

PARÁGRAFO QUINTO. A etapa de lances da sessão pública será encerrada por decisão do pregoeiro.

PARÁGRAFO SEXTO. O sistema eletrônico encaminhará aviso de fechamento iminente dos lances, após o qual transcorrerá período de até 30 (trinta) minutos, aleatoriamente determinado, encerrando-se a recepção de lances após transcorrido esse período.

PARÁGRAFO SÉTIMO. Poderá ser estipulado em edital o fechamento da fase de lances via “prorrogação automática”, momento em que o pregão se encerrará apenas quando o certame ficar sem receber lances pelo período de 02 (dois) minutos consecutivos, podendo ser efetuadas prorrogações automáticas visando a continuidade da disputa.

PARÁGRAFO OITAVO. Após o encerramento da etapa de lances da sessão pública, o pregoeiro poderá encaminhar contraproposta ao licitante que apresentou lance mais vantajoso, devendo observar o critério de julgamento e vedada negociação diversa da prevista no edital.

PARÁGRAFO NONO. No caso de desconexão do pregoeiro, no decorrer da etapa de lances, se o sistema eletrônico permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados.

PARÁGRAFO DÉCIMO. Quando a desconexão do pregoeiro persistir por tempo superior a 10 (dez) minutos, a sessão do pregão na forma eletrônica será suspensa e reiniciada somente após, no mínimo, 24 horas, condicionada à comunicação aos participantes no endereço eletrônico utilizado para divulgação.

 

Art. 21. Encerrada a etapa de lances, o pregoeiro examinará a proposta classificada em primeiro lugar, analisando a compatibilidade do preço em relação ao estimado para contratação e verificará a habilitação do licitante conforme disposições do edital.

PARÁGRAFO PRIMEIRO. Para fins de habilitação, a verificação pelo órgão promotor do certame nos sites oficiais de órgãos e entidades emissoras de certidões constitui meio legal de prova.

PARÁGRAFO SEGUNDO. Se a proposta não for aceitável ou se o licitante não atender às exigências de habilitação, o pregoeiro examinará a proposta subsequente e, assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de proposta que atenda aos requisitos do edital.

PARÁGRAFO TERCEIRO. Quando o edital exigir apresentação de planilha de composição de preços, esta deverá ser encaminhada de imediato por meio eletrônico, com os respectivos valores readequados ao lance vencedor.

PARÁGRAFO QUARTO. No pregão eletrônico com aplicação do Sistema de Registro de Preços, quando a proposta do licitante vencedor não atender ao quantitativo total estimado para contratação, respeitando a ordem de classificação, poderão ser convocados tantos licitantes quantos forem necessários para alcançar o total estimado, observado o preço da proposta vencedora.

PARÁGRAFO QUINTO. Constatado o atendimento às exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor.

 

Art. 22. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante a sessão pública, de forma imediata e motivada e em campo próprio, manifestar intenção de recurso, sendo-lhe concedidos 03 (três) dias para apresentação das razões recursais, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para querendo, apresentarem contrarrazões em igual prazo, que iniciará do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses, nos termos do edital.

PARÁGRAFO PRIMEIRO. A falta de manifestação imediata e motivada do licitante quanto à intenção de recorrer, nos termos do caput, importará em decadência desse direito, ficando o pregoeiro autorizado a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.

PARÁGRAFO SEGUNDO. O acolhimento de recurso importará na invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.

PARÁGRAFO TERCEIRO. No julgamento da habilitação e das propostas, o pregoeiro poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado, registrado em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes validade e eficácia para fins de habilitação e classificação.

 

Art. 23. Decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos praticados, a autoridade competente adjudicará o objeto e homologará o procedimento licitatório.

PARÁGRAFO PRIMEIRO. Após a homologação referida no caput, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato ou a ata de registro de preços, sendo-lhe exigida a comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, as quais deverão ser mantidas pelo licitante durante a vigência do contrato ou ata de registro de preços.

PARÁGRAFO SEGUNDO. Quando o vencedor da licitação não comprovar a regularidade fiscal e trabalhista ou recusar-se a assinar o contrato ou ata de registro de preços, poderá ser convocado outro licitante para negociação, respeitada a ordem de classificação.

PARÁGRAFO TERCEIRO. O prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, salvo especificação diversa prevista em edital.

 

Art. 24. Aquele que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não assinar o contrato ou ata de registro de preços, deixar de entregar documentação exigida no edital, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução do objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar a execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito à ampla defesa, ficará impedido de licitar e de contratar com o Município, podendo ser descredenciado do SICAF, ficando impedido de participar de licitações públicas pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e demais cominações legais.

PARÁGRAFO ÚNICO. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF e constarão dos registros próprios de controle municipal.

 

Art. 25. O processo licitatório será instruído com os seguintes documentos:

I – justificativa da contratação;

II – Termo de Referência;

III – planilhas de custo, quando couber;

IV – previsão de recursos orçamentários, com a indicação das respectivas rubricas;

V – autorização de abertura de licitação;

VI – designação de pregoeiro e equipe de apoio;

VII – edital convocatório e respectivos anexos, quando for o caso;

VIII – minuta de contrato ou minuta de ata de registro de preços, conforme ocaso;

IX – parecer jurídico indicando a modalidade de licitação;

X – documentação exigida para a habilitação;

XI – ata contendo os seguintes registros:

  1. a) licitantes participantes;
  2. b) propostas apresentadas;
  3. c) lances ofertados na ordem de classificação;
  4. d) aceitabilidade da proposta de preço;
  5. e) documentos de habilitação; e
  6. f) recursos interpostos, respectivas contrarrazões, análises, pareceres e decisões;

XII – comprovantes das publicações:

  1. a) do aviso do edital;
  2. b) do resultado da licitação;
  3. c) do extrato do contrato; e
  4. d) dos demais atos que exijam publicidade, conforme o caso.

 

Art. 26. Os arquivos e registros digitais deverão permanecer à disposição das auditorias internas e externas.

 

Art. 27. Aplicam-se, subsidiariamente, as normas da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021.

 

Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,

 

Art. 29. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

 

Ubaporanga – MG., 02 de janeiros 2024.

 

 

Silvanin de Souza Silva

Presidente do Poder Legislativo