Lei Nº 101/1995

29 de dezembro de 1995

LEI Nº 00101/95

 

                                                                          CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O Prefeito Municipal de Ubaporanga, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área de assistência social.

Art. 2º – Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS:

I – recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;

II – dotações  orçamentarias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

III – doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não-governamentais;

IV – receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei;

V – as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da Lei e de convênios no setor;

VI – produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;

VII – doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;

VIII – outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.

Art. 3º – O FMAS será gerido pelo Departamento Municipal de Administração e Finanças sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social.

Art. 3º – (Redação dada pela Lei 335/2005 de 11 de agosto de 2005) O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social.

Art. 4º – Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, serão aplicados  em:

I – financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da Política de Assistência Social ou por órgãos conveniados;

II – pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e  privado para execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social;

III – aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;

IV – construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de Assistência Social;

V – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento;

VI – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de Assistência Social;

VII – pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I, do artigo 15, da Lei Orgânica da Assistência Social.

Art. 5º – O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social, devidamente registradas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

Parágrafo Único – As transferências de recursos para organizações governamentais e não governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

Art. 6º – As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, mensalmente, de forma sintética e anualmente, de forma analítica.

Art. 7º – Para atender às despesas decorrentes da implantação da presente Lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir, Crédito Adicional Especial até o valor  de R$ 1.000,00 (um mil reais) obedecidas as prescrições contidas nos incisos I a IV do parágrafo 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64.

Art. 7º – (Redação dada pela Lei 335/2005 de 11 de agosto de 2005) Para atender as despesas decorrentes da implantação da implementação da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional e especial, até o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), obedecidas as prescrições contidas nos incisos I a IV do parágrafo 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64.

Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as  disposições em contrário.

Mando, portanto, a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 Ubaporanga, 29 de dezembro de 1.995.

GERALDO LOPES FERREIRA

Prefeito Municipal