Lei Nº 102/1995

29 de dezembro de 1995

LEI Nº 00102/95

(Revogada pela Lei 225/2001 de 27 de março de 2001)

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O Prefeito Municipal de Ubaporanga, no uso de suas atribuições legais.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei :

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

Art. 1º – Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito municipal.

Art. 2º – Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social;

I – definir as prioridades da política de assistência social;

II – estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência;

III – aprovar a Política Municipal de Assistência Social;

IV – atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de assistência social;

V – propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentarias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos;

VI – acompanhar critérios para programação e para as execuções financeiras e orçamentarias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos;

VII – acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas do Município ;

VIII – definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbito Municipal;

IX – definir critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito Municipal ;

X – apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior ;

XI – elaborar e aprovar seu regimento interno ;

XII – zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social ;

XIII – convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema ; e

XIV – acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados .

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

 

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º – O CMAS terá a seguinte composição :

I – do Governo Municipal :

  1. a) 1 Representante do Departamento Municipal de Saúde;
  2. b) 1 Representante do Departamento Municipal de Educação ;
  3. c) 1 Representante do Departamento Municipal de Obras ;
  4. d) 1 Representante da Câmara Municipal de Ubaporanga.

II – dos Prestadores de Serviço da Área :

  1. a) 1 Representante das Creches.

III – dos Profissionais da Área :

  1. a) 1 Representante dos Assistentes Sociais.

IV – dos Usuários :

  1. a) 1 Representante dos Asilos ;
  2. b) 1 Representante das Associações Comunitárias .

 

Art. 3º – (Redação dada pela Lei 174/98 de 11 de agosto de 1998) O CMAS terá a seguinte composição:

 

I – Do Governo Municipal:

a)- 01 (um) representante do Departamento Municipal de Promoção Social;

b)- 01 (um) representante do Departamento Municipal de Saúde;

c)- 01 (um) representante do Departamento Municipal de Educação;

d)-01 (um) representante do Departamento Municipal de Administração;

e)- 01 (um) representante da Câmara Municipal de Ubaporanga;

II – Dos Prestadores de Serviços da Área:

a)- 01 (um) representante das Creches.

III – Dos Profissionais da Área:

a)- 01 (um) representante dos Assistentes Sociais.

IV – Dos Usuários:

a)- 01 (um) representante dos Asilos;

b)- 01 (um) representante das Associações Comunitárias ;

V – Da Sociedade Civil:

a)- 01 (um) representante dos educadores do Município.

Art. 4º – Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação :

I – da autoridade estadual ou federal correspondente quanto às respectivas representações ;

II – do único representante legal das entidades nos demais casos.

Parágrafo Único – Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.

Art. 5º – A atividade dos membros do CMAS regerse-á pelas disposições seguintes :

I – o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e  não será remunerado ;

II – os Conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) reuniões intercaladas ;

III – os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal ;

IV – cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária ;

V – as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções.

 

SEÇÃO II

DO FUNCIONAMENTO

Art. 6º – O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno  próprio e obedecendo às seguintes normas :

I – Plenário como órgão de deliberação máxima ;

II – as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros .

Art. 7º – O Departamento Municipal de Saúde prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS.

Art. 8º – Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades ,  mediante os seguintes critérios :

I – consideram-se colaboradores do CMAS , as  instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membro ;

II – poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos ;

III – poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades membros do CMAS e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.

Art. 9º – Todas as sessões do CMAS serão publicações de ampla divulgação.

Parágrafo Único – As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.

Art. 10º – O CMAS elaborará seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da Lei.

Art. 11º – O Departamento Municipal de Saúde, passará a chamar-se  Departamento Municipal de Saúde e Assistência Social. (Suprimido pela Lei 174/98 de 11 de agosto de 1998)

Art. 12º – As despesas para instalação do Conselho Municipal de Assistência Social, correrão por conta do Orçamento vigente.

Art. 13º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Ubaporanga, 29 de dezembro de 1.995

GERALDO LOPES FERREIRA

Prefeito Municipal