Lei Nº 121/1996

27 de dezembro de 1996

 

LEI Nº 00121/96

 

 

 

DISCIPLINA A COBRANÇA DO IPTU – IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

A Câmara Municipal de Ubaporanga, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Ficam mantidos para o exercício de 1997, os valores cobrados em 1996, do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano e Taxas de Serviços Urbanos, bem como os prazos de vencimento.

Art. 2º – Ficam isentos do IPTU os imóveis residenciais de até 70:00 m2 (setenta metros quadrados), cujo proprietário só tenha esse imóvel e nele resida com sua família.

Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e revoga  demais disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

Ubaporanga, 27 de novembro de 1996.

 

 

 

GERALDO LOPES FERREIRA.

Prefeito Municipal