Lei Nº 129/1997

25 de fevereiro de 1997

LEI Nº 00129/97

(Revogada integralmente pela Lei Nº147/97 de 05 de agosto de 1997)

 

ESTABELECE NORMAS PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR   TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO      E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

A Câmara Municipal de Ubaporanga, por seus representantes, decretou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Contrato Administrativo de Prestação de Serviços, nos casos de:

I – Calamidade Pública.

II – Combate a surtos epidêmicos.

III – Implantação de serviços essenciais urgentes de interesse público.

IV – Suprir necessidade de pessoal quando não justificar a criação de cargo de provimento efetivo, para execução de obras e serviços temporários.

V – Realizar levantamento de dados necessários à elaboração e execução de planos de governo.

VI – Contratação de pessoal na área de educação para preenchimento das vagas decorrentes das situações previstas no Estatuto do magistério, Lei nº 59/94.

VII – Atender a outras situações de urgência que vierem a ser definidas em decreto.

Art. 2º – As contratações de que trata o artigo anterior, obedecerão aos seguintes prazos:

I – Nas hipóteses dos incisos I e II, enquanto comprovadamente perdurar a situação que lhes deu causa, nunca superior a 12 (doze) meses.

II – Na hipótese do inciso III, até a realização do concurso público para provimento dos cargos, que não poderá ultrapassar a 24 (vinte e quatro) meses;

III – Nas hipóteses do inciso IV, de até 24 (vinte e quatro) meses;

IV – Nas hipóteses dos incisos V e VII, de até 06 (seis) meses, prorrogáveis por igual período;

V – Nas hipóteses do inciso VI, observar-se-à o disposto no Estatuto do Magistério Municipal .

Art. 3º – As contratações regulamentadas nesta Lei obedecerão rigorosamente aos seguintes critérios :

I – Profissionais que não tenham sofrido qualquer penalidades no âmbito dos poderes municipais e que a ele já tenham prestado serviços nos respectivos cargos e áreas para os quais pleiteiam a contratação;

II – Será recrutado aquele de maior capacidade e experiência profissional, a critério da administração.

Art. 4º – A remuneração dos contratos na forma desta Lei respeitará os padrões de vencimento dos planos de carreira existentes na Administração Municipal, para as funções iguais ou semelhantes.

Art. 5º – O contratado, na forma desta Lei, está sujeito aos mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores públicos municipais, com exceção da carga horária, que será definida no contrato.

Art. 6º – O contrato administrativo para prestação de serviço, poderá ser rescindido antecipadamente:

I – Pôr conveniência da Administração;

II – Quando o contratado incorrer em qualquer falta disciplinar;

III – A pedido do contratado.

Art. 7º – Asseguram-se aos contratados os seguintes direitos:

I – Décimo terceiro salário com base na remuneração integral;

II – Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos 1/3 (um terço) do salário normal;

III – Salário família para seus dependentes, calculados da mesma forma, aplicável ao servidor do órgão para o qual foi contratado;

IV – Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinqüenta por cento) a do normal.

Art. 8º – Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com instituições de ensino técnico e superior, objetivando a contratação de estagiários para cumprir funções específicas.

Art. 9º – O número de contratados não poderá exceder a 30 % (trinta por cento) do número de servidores do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Ubaporanga.

Art. 10º – As despesas decorrentes das contratações feitas com base nesta Lei, correrão à conta dos elementos de despesas “3132 – Outros Serviços e Encargos”, constantes das dotações orçamentárias específicas de cada unidade orçamentária vigente.

Art. 11º – Revogam-se as disposições em contrário, estando a presente Lei em vigor na data de sua publicação

Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Ubaporanga, 25 de fevereiro de 1997.

JOSÉ RAIMUNDO SOARES

Prefeito Municipal