Lei Nº 134/1997

8 de abril de 1997

LEI Nº 00134/97

 

ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 1.998 E DÁ OUTRAS  PROVIDÊNCIAS.

                                                                      

 

 

A Câmara Municipal de Ubaporanga, Minas Gerais, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – A Lei Orçamentaria para o Exercício de 1.998 será elaborada em conformidade com as diretrizes desta Lei, e em consonância com as disposições da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica e de Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, no que for a ela pertinente.

Art. 2º – As receitas abrangerão a receita tributária própria, a receita patrimonial, as diversas receitas administradas em Lei, e as parcelas transferidas  pela União e pelo Estado, resultantes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal.

I – a expansão do número de contribuintes;

II – a atualização do Cadastro Técnico do Município.

Art. 3º – As despesas serão fixadas no mesmo valor da receita prevista e serão distribuídas segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentarias, destinando-se parcelas ainda que pequena, à despesa de capital.

Parágrafo Único – O Poder Legislativo encaminhará até o dia 1º de agosto, o orçamento de suas despesas acompanhado de quadro demonstrativo dos cálculos, de modo a justificar o seu montante.

Art. 4º – Destinar-se-á à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, parcela de receita de impostos não inferior a 25 % (vinte e cinco por cento), bem como das transferências  do Estado e da União, quando procedentes da mesma fonte.

Art. 5º – O Município não dispensará, com o pagamento de pessoal e seus acessórios, parcela de recurso superior a 60% (sessenta  por cento) do valor da receita corrente designada na Lei de Orçamento.

Parágrafo Único – A despesa com pessoal referida no artigo abrangerá:

I – O pagamento de pessoal do Poder Legislativo incluído o dos agentes políticos;

II – O pagamento de pessoal do Poder Executivo, incluindo-se o dos aposentados e pensionistas e o de pessoal ocupado na manutenção e no desenvolvimento do ensino a que se refere o artigo 4º desta Lei.

Art. 6º – As despesas com pessoal referida no artigo anterior serão comparadas, por meio de balancetes mensais, com o percentual da receita corrente de modo a exercer o controle de sua compatibilidade.

Art. 7º – A cobertura de créditos suplementares ao orçamento dependerá da existência de recursos disponíveis e de prévia autorização legislativa.

I – superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

II – os provenientes de excesso de arrecadação ;

III – os provenientes de anulação parcial ou total de dotações orçamentarias ou de créditos extraordinários autorizados em lei;

IV – o produto de operações de crédito autorizadas em Lei, de forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-los.

Art. 8º – Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e se este não for acrescentado adicionalmente ao exercício, por meio de crédito suplementar ou especial, destinar-se-á obrigatoriamente, parcela de 25% (vinte e cinco por cento) à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, proporcionalmente ao excesso de arrecadação  utilizado, quando proveniente de imposto.

Art. 9º – Aos alunos do ensino fundamental obrigatório e gratuito da rede municipal, será garantido o fornecimento de material didático-escolar, transporte, suplementação alimentar, uniforme e assistência à saúde.

Art. 10 – Quando a rede oficial de ensino fundamental e médio for insuficiente para atender a demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para atendimento pela rede particular de ensino.

Art. 11 – A manutenção da bolsa de estudo é condicionada ao aproveitamento mínimo do aluno, estabelecido em Lei.

Art. 12 – Não serão concedidas subvenções sociais a entidades que não sejam reconhecidas como de utilidade pública e/ou dedicada ao ensino e/ou à saúde.

Parágrafo Único – Só se beneficiarão de concessões de subvenções sociais as entidades que não visem lucros e que não remunerem seus diretores.

Art. 13 – A Lei do Orçamento garantirá recursos aos programas de saneamento básico e de preservação ambiental visando a melhoria da qualidade de vida da população.

Art. 14 – A Lei Orçamentaria só contemplará dotação para início de obras, após a garantia de recursos para pagamento das obrigações patronais vigentes e dos débitos para com a Previdência Social , decorrentes de obrigações em atraso.

Art. 15 – Só serão contraídas operações de crédito por antecipação de receita, quando se configurar iminente falta de recursos que possa comprometer o pagamento da folha em tempo hábil.

Art. 16 – As compras e contratações de obras e serviços somente poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçamentaria e precedidas do respectivo processo licitatório, quando exigível, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93. e legislação posterior.

Art. 17 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e revoga as disposições em contrário.

Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Ubaporanga, 08 de abril de 1997.

JOSÉ RAIMUNDO SOARES

Prefeito Municipal