Lei Nº 229/2001

22 de maio de 2001

 

LEI N.º  0229/2001

(Anterior: Lei 199/99)

 

“INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA, ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO EDUCATIVAS E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

                     

 

A Câmara Municipal de Ubaporanga, por seus representantes  aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica instituído, no âmbito deste município, o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas.

§ 1º – São beneficiárias  do programa  instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com  idade entre seis e quinze anos, matriculados em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com freqüência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento.

§ 2º – Para os fins do parágrafo anterior considera-se :

I – família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros ;

II – para enquadramento na faixa etária, a idade da criança , em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União ; e

III – para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros.

§ 3º – O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda per capita fixado no § 1º,  desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original.

 

Art. 2º – O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas.

§ 1º – O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para atingir os objetivos do programa.

§ 2º – As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação.

Art. 3º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação – “Bolsa Escolar”, instituído pelo Goveo Federal.

§ 1º – Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa.

§ 2º – Compete à Secretaria Municipal de Educação desempenhar as funções de responsabilidade do município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação – “Bolsa Escola”.

Art.4º – Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima com as seguintes competências:

I – acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do § 1º  do art. 2º;

II – aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo Municipal como beneficiárias do programa;

III – aprovar os relatórios trimestrais de freqüência escolar das crianças beneficiárias;

IV – estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal;

V – desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima – “Bolsa Escola”;

VI – elaborar, aprovar e modificar o seu regimento inteo.

 

§ 1º – O Conselho Municipal de Ação Social, instituído pela Lei Municipal n.°  225, de 27 de março de 2001, exercerá as competências  referidas no caput deste artigo, sem prejuízo das originais.

§ 2º – A participação no Conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada , ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões;

§ 3º – É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de sua competência.

Art. 5° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei Municipal n.° 0199/99, de 27 de setembro de 1999.

Mando, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

 

Ubaporanga,  22  de maio de 2001.

 

 

 

 

NORBERTO EMÍDIO DE OLIVEIRA FILHO

Prefeito Municipal