Lei Nº 452/2010

26 de agosto de 2010

 

LEI Nº 452/2010

 

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DISPENSAR A COBRANÇA JUDICIAL DOS CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VALORES CONSIDERADOS IRRISÓRIOS.

 

 

O Povo de Ubaporanga, por seus Representantes no Legislativo Municipal aprova, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

Art.1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a dispensar a cobrança judicial dos créditos de valores considerados irrisórios, sem prejuízo da realização dos meios de cobranças extrajudiciais.

 

§1º – A dispensa de que trata o caput deste artigo alcança as ações em de execução fiscal.

 

§2º – O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, às ações em curso, podendo o Município promover a desistência das mesmas.

 

§3º – Entende-se por irrisório o valor principal do débito original que, atualizado monetariamente e acrescido de multa, juros monetários, mais os encargos e acréscimos legais ou contratuais vencidos, até a data da apuração não atinja o montante de 10 (dez) UFPU.

 

Art. 2º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desistir das ações de cobrança judicial, incluída as de execução fiscal, de valores considerados irrisórios que, após esgotados todos os meios de citação pessoal, não tenha sido localizada a parte contrária.

 

           

§1º – No caso de reunião de inscrições de um mesmo devedor, para os fins do limite indicado no §3º, do artigo 1º, desta lei será considerada a soma dos débitos consolidados relativos às inscrições reunidas.

 

§2º – O Procurador Municipal ou a unidade respectiva, observados os critérios de eficiência, economicidade, praticidade e as peculiaridades regionais, poderá promover o ajuizamento de débitos de valor irrisório inferior ao estabelecido no §3º, do artigo 1º, desta lei.

 

Art. 3º – A adoção das medidas previstas no art.1º, desta lei não afasta a incidência de atualização monetária, juros de mora, nem elide a exigência da prova de quitação em favor da Fazenda Municipal, quando prevista em lei.

 

Art. 4º – Os procedimentos de ajuizamento de execuções fiscais que estejam em curso no âmbito da Procuradoria ou unidade respectiva do Município serão ajustados para atender ao disposto nesta Lei, especialmente o contido no artigo 1º.

 

Art.5º – As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Ubaporanga, 26 de agosto de 2010.

 

 

 

Gilmar de Assis Rodrigues

Prefeito Municipal