Lei Nº 517/2013

26 de março de 2013

LEI Nº 0517/2013

 

“REGULAMENTA A ALÍNEA “E” DO INCISO III DO CAPUT DO ART. 60 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS, PARA INSTITUIR O PISO SALARIAL PROFISSIONAL NO ÂMBITO MUNICIPAL PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E ALTERA O PISO SALARIAL DOS CARGOS DE PROFESSOR PR I E PR II E DE ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO-ES DESCRITOS NO ANEXO V DA LEI MUNICIPAL Nº 430/2009, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009, ALTERADO PELA LEI Nº 499/2012, NA FORMA DO ANEXO I, INTEGRANTE DESTA LEI.”

O Prefeito Municipal de Ubaporanga, Estado de Minas Gerais, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional no âmbito municipal para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e altera o Piso Salarial do cargo de Professor PR I e PR II e de Especialista de Educação-ES, descritos no Anexo I da Lei Municipal nº 430/2009, de 15 de dezembro de 2009, na forma do Anexo I, integrante desta Lei.

Art. 2o O piso salarial profissional no âmbito municipal, em conformidade com o que está disposto no piso nacional fixado pela Lei Federal nº 11.738/2008 para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 1.567,00 (um mil, quinhentos e sessenta e sete reais) mensais, para uma jornada de trabalho de 40(quarenta) horas semanais, exigida habilitação mínima de formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

Art. 3o A União deverá complementar, na forma e no limite do disposto no inciso VI do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e em regulamento, a integralização de que trata o art. 2º desta Lei, nos casos em que este ente federativo, a partir da consideração dos recursos constitucionalmente vinculados à educação, não tenha disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado, na forma contida no art. 4º da Lei Federal 11.738/2008.

Art. 5o O piso salarial profissional do magistério público da educação básica no âmbito municipal, a exemplo do piso nacional fixado pela Lei Federal 11.738/2008 será atualizado, anualmente, no mês de janeiro.

Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.

Art. 6o  Fica alterado o Piso Salarial dos cargos de provimento efetivo de Professor PR I e PR II e de Especialista de Educação-ES, descritos no Anexo V da Lei Municipal nº 430/2009, de 15 de dezembro de 2009, na forma do Anexo I, integrante da presente Lei.

Parágrafo único.  Fica também alterada a Tabela de Progressão Horizontal descrita no  mesmo Anexo V da Lei n° 430/2009, na forma do Anexo I integrante desta, incluídas eventuais autorizações das revisões das remunerações, permanecendo inalterados os demais Anexos da Lei Municipal nº 430/2009.

Art.7º. Para os fins de criação desta ação governamental, o Município atende rigorosamente as exigências contidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, e o disposto no inciso XIII do art.37 e no § 1º do art. 169 cominado com os incisos X e XI do art. 37 da Constituição Federal, bem como o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias- LDO, acompanhando a presente, estas necessárias documentações e ainda os espelhos das folhas de pagamentos dos meses de janeiro e fevereiro de 2013 e fevereiro de 2012, respectivamente aos onze meses anteriores e ao mês imediatamente anterior à presente lei, além da metodologia de cálculo pertinente para a formação da receita corrente líquida.

Art. 8º. As despesas decorrentes para a execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias específicas consignadas na lei orçamentária em vigor ou através de abertura de créditos adicionais suplementares na forma do artigo 43 da Lei 4.320/64, bem assim autorizada pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 9o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Fica revogada a Lei Municipal nº 499/2012, de 29 de março de 2012.

Upaboranga, 26 de março de 2013.

Mannasseses Alcebíades Franco

Prefeito Municipal

ANEXO I A LEI Nº 517/2013.

 

ANEXO I – REFERENCIAIS (DÁ NOVA REDAÇÃO AO ANEXO V, DA LEI 430/2009)

CLASSE GRAU INICIAL A B C D E F G H I J K
PR-I E II MAGISTÉRIO 980,00 1.029,00 1.080,45 1.134,47 1.191,20 1.250,76 1.313,29 1.378,96 1.447,91 1.520,30 1.596,32
SUPERIOR 1.020,00 1.071,00 1.124,55 1.180,78 1.239,82 1.301,81 1.366,90 1.435,24 1.507,00 1.582,35 1.661,47
ES SUPERIOR 1.128,00 1.184,40 1.243,62 1.305,80 1.371,09 1.439,65 1.511,63 1.587,21 1.666,57 1.749,90 1.837,39
CARGOS COMISSIONADOS DO MAGISTERIO
SÍMBOLO VENCIMENTO
CCM – 1 1.320,00
CCM – 2 1.800,00
CCM – 3 1.880,00