Lei Nº 523/2013

1 de agosto de 2013

LEI Nº 523/2013

 

 

“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA EM UBAPORANGA- MG”

 

 

A Câmara Municipal de Ubaporanga- Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal do Idoso – FMI do Município de Ubaporanga, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o funcionamento das ações na área do idoso.

Art. 2º Constituirão receitas do Fundo Municipal do Idoso – FMI:

I – recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual do Idoso;

II – dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

III – doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais;

IV – receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da lei;

V – as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal do Idoso – FMI terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor;

VI – produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;

VII – doações em espécies feitas diretamente ao Fundo;

VIII – outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.

Art. 3º O Fundo Municipal do Idoso – FMI será gerido pela SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL sob orientação e controle do Conselho Municipal do Idoso.

 

Art. 4º Os recursos do Fundo Municipal do Idoso – FMI, serão aplicados em:

I – Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços para os idosos, desenvolvidos pela SECRETARIA DE AÇÃO SOCIAL, responsável pela execução da Política do Idoso ou por órgãos conveniados;

II – Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor do idoso;

III – Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos;

IV – Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços para o idoso;

V – Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações para o idoso;

VI – Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área do idoso.

 

Art. 5º O repasse de recursos para as entidades e organizações do idoso, devidamente registradas no Conselho Municipal do Idoso, será efetivado por intermédio do Fundo Municipal do Idoso – FMI, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Idoso CMI.

Parágrafo Único – As transferências de recursos para organizações governamentais e não governamentais do idoso se processarão mediante convênios e contratos.

 

Art. 6º As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal do Idoso – FMI serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal do Idoso CMI, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.

 

Art. 7º Para atender ao disposto nesta Lei, será utilizada rubrica orçamentária específica.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ubaporanga, 01 de agosto de 2013.

Mannasseses Alcebíades Franco

Prefeito Municipal