RESOLUÇÃO Nº 108/2000

 

RESOLUÇÃO N.º 0108/2000

 

 

 FIXA O SUBSIDIO DOS VEREADORES PARA VIGORAR NA LEGISLATURA SUBSEQUENTE.

 

 A Câmara Municipal de Ubaporanga, usando de suas disposições legais e:

Considerando o disposto nos artigos 29, incisos VI e VII, 37, inciso XL, 39, § 4º, 150, inciso II, 153, inciso III e § 2º, inciso I, todos da Constituição da Republica Federativa do Brasil:

Considerando, ainda, o que estabelece a Lei Orgânica do Município de Ubaporanga;

 

RESOLVE:

              

Art.1º – Fica fixado em R$ 616,54 (seiscentos e dezesseis reais e cinqüenta e quatro centavos) o subsidio dos vereadores, a partir de 1º de janeiro de 2001.

 

Art. 2º – Para os fins e efeitos desta Resolução, subsidio é o valor fixado em parcela única e mensal como forma de retribuição ao efetivo exercício da vereança.

 

Art. 3º – O vereador que esteja no efetivo exercício do cargo de Presidente da Câmara Municipal receberá exclusivamente o subsidio de vereador.

 

Art. 4º – É vedado incluir no subsidio de qualquer Vereador, inclusive no do Presidente da Câmara, qualquer espécie de parcela remuneratória, gratificação, abono, prêmio, adicional, ajuda de custo de representação.

 

Art. 5º – O subsidio do vereador corresponderá a retribuição financeira pela efetiva presença às reuniões ordinárias regimentalmente prevista e às extraordinárias regularmente realizadas. 

 

Art. 6º – Será deduzido do subsidio mensal do vereador o correspondente às reuniões a que houver faltado, sem motivo justo, proporcionalmente, a critério da Mesa Diretora.

 

Art. 7º – Os vereadores e o Presidente da Câmara Municipal farão jus, exclusivamente, segundo o caso, à recepção de diárias, a titulo de ressarcimento, nos casos de deslocamento do município e a serviço do Poder Legislativo, ou para participação de evento relacionado ao aperfeiçoamento do vereador, nesta condição.

 

Art. 8º – Assegura–se aos vereadores e ao Presidente da Câmara o direito de perceber o 13º subsidio, por ocasião do pagamento do 13º salário aos servidores.

 

Art. 9º – A correção monetária dos subsídios dos vereadores e do Presidente da Câmara observará o disposto no artigo 37, inciso X, parte final, da Constituição Federal. 

 

Art. 10 º – Revogadas as disposições em contrario esta Resolução entra  em vigor a partir de 1º de janeiro de 2001 .

 

Mandamos, portanto, a quem o conhecimento e a execução da presente Resolução pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.

                                                                        

 

 

 Ubaporanga, 29 de setembro de 2000.

 

 

 

 JOSÉ RODRIGUES DOS SANTOS

PRESIDENTE DA CÂMARA

JOSE MANOEL DA COSTA

1º SECRETARIO