Projeto de Lei Complementar 01/2023

8 de abril de 2024

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. 01/ 2023.

 

Dispõe sobre a instituição de Áreas de Urbanização Específica e de Zonas de Urbanização Específica, implantação e regularização de chácaras de recreio, implantação de condomínios de lotes de terreno urbanos, parcelamento do solo urbanizado, e dá outras providências.

 

O povo de Ubaporanga-MG, por meio de seus representantes, vereadores componentes da Câmara Municipal, aprovou e eu, na qualidade de Prefeito, no uso de minhas atribuições legais, destacadamente as conferidas pela Lei Orgânica, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

 

 

CAPÍTULO I

Da instituição das Áreas e Zonas de Urbanização Específica

 

Art. 1°. Para fins desta Lei, considera-se:

I – Área de Urbanização Específica – AUE: Área com finalidade urbana, correspondente a um único empreendimento, ainda que atinja mais de um imóvel matriculado no Registro de Imóveis competente, localizado em zona rural, isolado, separado, não contíguo às demais zonas urbanas do Município;

II – Zona de Urbanização Específica – ZUE: Área com potencial para urbanização, delimitada por lei específica, destinada para fins urbanos específicos: chácaras de lazer ou recreio, vila rural, lotes industriais ou outros, localizada em zona rural, isolada, separada, não contígua às demais zonas urbanas do Município;

III – Imóveis com fins urbanos: são aqueles destinados à habitação, recreação, comércio, atendendo às disposições contidas nos arts. 1.087 e seguintes do Provimento Conjunto n° 93/2020 da CGJ/TJMG.

Parágrafo único. As Áreas de Urbanização Específica ou as Zonas de Urbanização Específica, deverão ser instituídas por Lei Municipal, observando a legislação municipal, estadual e federal, no que couber.

 

Art. 2°. Qualquer interessado poderá requerer ao Poder Legislativo Municipal a propositura de Projeto de Lei Municipal para instituição das Áreas de Urbanização Específica ou das Zonas de Urbanização Específica.

I – levantamento planialtimétrico, com georreferenciamento, subscrito por profissional competente, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), ou Termo de Responsabilidade Técnica (TRT), que demonstrará a planta do perímetro da gleba ou da zona que deseja ser declarada como urbana, com demonstração das matrículas ou transcrições atingidas, quando for possível;

II – memorial descritivo do perímetro;

III – Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV), Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA), e Estudo de Impacto no Sistema Viário (EISV); e

IV – proposta de soluções para questões ambientais e urbanísticas, quando for o caso;

I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;

II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;

III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.

 

Art. 3°. – Não será permitido o parcelamento de solo:

I – em terrenos baixos e alagadiços sujeitos a inundações;

II – em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública;

III – em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas as exigências específicas das autoridades competentes;

IV – em terrenos julgados impróprios para edificação ou inconvenientes para habitação;

V – em áreas que ofereçam riscos geológicos, ou que estão sujeitas a danos ambientais, assoreamentos e voçorocas;

VI – em áreas de preservação permanentes e áreas de reservas legais registradas;

VII – em áreas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção;

VIII – em áreas sem condições de acesso por via oficial e/ou sem infraestrutura adequada.

 

Art. 4°. As vias de circulação de qualquer parcelamento deverão articular- se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, harmonizar-se com a topografia local e atender às demais disposições desta Lei complementar e as estabelecidas em legislação própria.

 

Art. 5°. A apuração da área remanescente é de responsabilidade exclusiva do parcelador.

 

CAPÍTULO II

Seção I

Da implantação e regularização de chácaras ou sítios de recreio

 

Art. 6°. O parcelamento do solo para efeito da criação de Chacreamento particular no Município de Ubaporanga-MG será feito mediante a aprovação de Chacreamento Aberto ou na Forma de Condomínio.

 

Art. 7°. Para efeitos desta Lei, a expressão Parcelamento do Solo para Fins de Chacreamento refere-se ao parcelamento especial em Área de Urbanização Específica – AUE ou de Zonas de Urbanização Específica – ZUE, com destinação residencial e/ou de lazer, ficando proibidas as atividades produtivas de qualquer natureza.

I – Chacreamento Aberto: gleba de terra, subdividida em unidades autônomas de propriedade exclusiva do adquirente, cujas ruas e áreas comuns deverão ser integradas ao patrimônio público.

II – Chacreamento na Forma de Condomínio: gleba de terra, subdividida em unidades autônomas de propriedade exclusiva do adquirente, obrigatoriamente fechada e organizada através de instituição e convenção de condomínio, cujas ruas e áreas comuns são parte integrante do condomínio.

 

Art. 8°. O ônus da implantação e execução dos projetos urbanísticos, ambiental de parcelamento especial do solo urbano para fins de Chacreamento, bem como da constituição do Chacreamento Aberto ou do Chacreamento em Forma de Condomínio é de total responsabilidade do empreendedor/chacreador.

 

Art. 9°. A aprovação do Chacreamento dependerá de prévia descaracterização da área rural para fins urbanos em conformidade com a legislação em vigor.

 

Art. 10°. Os Chacreamentos serão aprovados por Decreto do Poder Executivo.

 

Seção II

Disposições gerais

 

Art. 11. O regime que regulará o fracionamento de áreas com destinação a chacreamento, tanto em suas relações internas como em suas relações com o Município, é o estabelecido nesta lei complementar e, no que couber nas Leis Federais n° 4.591/64, n° 10.406/02, n° 6.766/79, correspondendo cada chácara com seus acessórios a uma unidade autônoma de propriedade exclusiva do adquirente e as vias, calçadas, espaços livres de uso público e as outras áreas, de uso comum ao Chacreamento.

 

Seção III

Requisitos Urbanísticos

 

Art. 12. Os Chacreamentos deverão atender aos seguintes requisitos:

  1. Se a captação de água for feita em mananciais, este deverá conter a autorização do órgão ambiental competente com a referida outorga d’água e tratamento.
  2. Em qualquer caso, a captação e a distribuição de água potável nos chacreamentos abertos ou em forma de condomínio, obrigatoriamente, será juridicamente tratada como condomínio de todos os adquirentes das chácaras.

 

Art. 13. Deverão ser implantadas vias de circulação e acesso às chácaras, conforme disposto nesta lei complementar, asfaltadas, calçadas ou cascalhadas, devidamente compactadas com material apropriado e descrito no respectivo projeto aprovado;

Parágrafo Único. Nos casos de condomínio, a conservação das vias internas do Chacreamento fica sob a responsabilidade dos proprietários/condôminos, não gerando quaisquer ônus ao Município de Ubaporanga-MG.

 

Art. 14. Não será computado para fins de Área Verde eventuais APP’s – Áreas de Preservação Permanente.

Parágrafo Único. As Áreas de Preservação Permanente deverão ser cercadas e identificadas conforme padrão estabelecido pelas normas Municipais de Meio Ambiente.

 

Art. 15. As edificações em cada chácara estão sujeitas, no que couber, aos parâmetros previsto para a edificação e seguintes diretrizes:

  1. a) recuo de 5,00m (CINCO) metros, medidos a partir da margem do arruamento, para o alinhamento frontal; e
  2. b) recuo mínimo de 2,50m (DOIS VIRGULA CINQUENTA) metros em relação às divisas laterais e fundos.- permissão para construção de muros de arrimo, com limites de execução até a altura estritamente necessária a tal finalidade;

 

Art. 16. Nos recuos serão permitidos:

  1. rampas ou escadas para acesso de pedestres;
  2. jardins, pérgolas, muros, gradis, cercas vivas e outros tipos de fechamento;

 

Seção IV

Dos Chacreamentos Abertos

 

Art. 17. Nos Chacreamentos Abertos deverão ser previstos os percentuais de áreas verdes e áreas institucionais de uso comum, na forma descrita nesta Lei.

 

Art. 18. Os percentuais de áreas verdes e institucionais previstos no art. 16 desta lei serão transferidos ao Município nas seguintes formas:

 

Seção V

Dos Condomínios de Chácaras

 

Art. 19. Nos Chacreamentos em Forma de Condomínio deverão ser previstos percentuais de áreas verdes e áreas comuns de lazer, na forma prevista nesta Lei.

 

Art. 20. As relações entre os condôminos do Condomínio de Chácaras regular-se-ão pelas disposições da Lei n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, e pelo Código Civil Brasileiro: Lei Federal n° 10.406, de 10/01/2002 em seu capítulo VI – Seção I, “Do Condomínio voluntário” artigo 1.314 ao artigo 1.323.

 

Art. 21. Para a implantação de Chacreamento em Forma de Condomínio deverão ser obedecidos aos seguintes requisitos:

 

Art. 22. A implantação do Chacreamento em Forma de Condomínio não poderá interromper o sistema viário existente ou inviabilizar a implantação de vias planejadas já aprovadas, bem como impedir o acesso público a bens de domínio da União, Estado ou Município.

 

Art. 23. O Chacreamento em Forma de Condomínio deverá, obrigatoriamente, garantir a concessão de servidão para passagem de águas pluviais por parte de todo o condomínio.

 

Art. 24. O responsável pelo chacreamento fica obrigado a:

artigo.

 

Seção VI

Das diretrizes para o projeto de chacreamento

 

Art. 25. O projeto de parcelamento do solo para Chacreamento será previamente submetido à apreciação da Secretaria Municipal de Obras do Município.

 

Art. 26. O projeto para implantação de Chacreamento previsto nesta Lei deverá obedecer às diretrizes elaboradas pela Secretaria Municipal de Obras, que deverão ser requeridas pelo empreendedor previamente à elaboração dos projetos urbanísticos e ambiental.

Parágrafo único. Para expedição das diretrizes deverão ser protocolados, na Secretaria Municipal de Obras, os seguintes documentos:

I – Requerimento em três vias, acompanhado da guia de recolhimento das taxas exigidas;

II – título de propriedade do imóvel ou certidão atualizada de matrícula da gleba expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca;

III – certidão negativa de débito estadual e federal;

IV – localização da gleba com amarração através de coordenadas dos vértices definidores dos limites do imóvel georreferenciada ao sistema geodésico brasileiro (SIRGAS2000) e com precisão posicional fixada pelo INCRA, com indicação da proximidade entre o perímetro do Chacreamento e a área de expansão urbana mais próxima;

V – croqui de localização do Chacreamento em relação à malha viária do Município e outros Chacreamentos;

VI – levantamento planialtimétrico, em 3 (três) vias, sendo duas impressas e outra em arquivo DWG, contendo:

  1. a) as divisas da gleba a ser chacreada, com demarcação do perímetro da gleba e indicação de todos os confrontantes, ângulos, cotas, referência de norte (RN), conforme descrição constante no documento de propriedade;
  2. b) curvas de nível de metro em metro e bacia de contenção;
  3. c) localização de cursos d’água, nascentes, lagoas, áreas alagadiças, áreas de preservação permanente, áreas verdes, bosques, árvores frondosas isoladas, construções e demais elementos físicos naturais e artificiais existentes na gleba;
  4. d) estudo de declividade, em manchas de zero a 15% (quinze por cento), de 15% a 30% (trinta por cento) e acima de 30% (trinta por cento);
  5. e) localização das áreas de risco geológico;
  6. f) localização dos armamentos contíguos a todo o perímetro, e a indicação do(s) acesso(s) viário(s) pretendido(s) para o Chacreamento;
  7. g) indicação de rodovias, dutos, linhas de transmissão.

VII – outros documentos exigidos pelas legislações federal, estadual e municipal;

 

Art. 27. A Prefeitura Municipal definirá as diretrizes, no prazo máximo de 90 (noventa) dias corridos, esboçando nas plantas apresentadas pelo interessado:

I – a projeção do sistema de vias de circulação articuladas com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizadas com a topografia local, em conformidade com as normas de sistema viário;

II – as dimensões de chácaras e quadras, não inferiores ao inciso I do artigo 11 desta Lei Complementar;

III – a localização da estação de tratamento de esgoto quando for o caso, observado o disposto no inciso X, do art. 11 desta Lei Complementar;

 

Seção VII

Do projeto de chacreamento

 

Art. 28. Para aprovação, o projeto de parcelamento do solo deverá, obrigatoriamente, seguir a orientação das diretrizes oficiais apontadas pela Secretaria Municipal de Obras e Meio Ambiente, contendo:

I – título de propriedade do imóvel ou certidão atualizada de matrícula da gleba expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, com averbação da sua descaracterização para área urbana;

II – certidão negativa débito municipal, estadual e federal;

III – memorial descritivo;

IV – cronograma de execução das obras;

V – projeto urbanístico conforme diretrizes, em três (03) vias, devidamente assinadas pelo profissional responsável, na escala de 1:1000 e uma cópia digital em CD com arquivos do tipo “PDF” (memorial e cronogramas) e “DWG” (desenhos), rotulado, identificado e com a informação da versão dos arquivos, além da cópia do documento de responsabilidade técnica registrado no órgão competente, contendo:

  1. a) a subdivisão das quadras em chácaras, com as respectivas dimensões, numeração, cotas lineares e de nível e ângulos;
  2. b) sistema de vias de circulação com a respectiva hierarquia em conformidade com o Sistema Viário;
  3. c) as dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, arcos, ponto de tangência e ângulos centrais das vias;
  4. d) os perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação, áreas verdes e áreas de preservação permanente, com indicação da porcentagem de inclinação e cotas de nível, na escala de 1:500, ou outra escala indicada pela Secretaria de Obras;
  5. e) a indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos de curvas e vias projetadas;
  6. f) a indicação em planta na escala de 1:1000, e perfis de todas as linhas de escoamento das águas pluviais na escala de 1:500, ou outras escalas indicadas pela Secretaria de Obras;
  7. g) os detalhes dos ângulos, perfis e outros necessários à implantação do projeto;

VI – projeto de abastecimento de água e respectiva responsabilidade técnica registrada no órgão competente;

VII – projeto de coleta e destinação final de esgoto e respectiva responsabilidade técnica registrada no órgão competente;

VIII – Projeto que detalhe como será feito a coleta de lixo no interior do Chacreamento;

IX – Projeto ambiental orientado pelas diretrizes apontadas pela Secretaria de Meio Ambiente, contendo:

  1. o estabelecido no art. 11 desta lei complementar, no que couber;
  2. descrição e delineamento da área de preservação permanente e forma de sua preservação e manutenção;
  3. descrição, delineamento e formação da área verde e forma de sua utilização, preservação e manutenção;
  4. cronograma de arborização das vias de circulação e área verde;
  5. espécies a serem utilizadas na arborização das vias de circulação e de área verde;
  6. demarcação e averbação da respectiva área destinada à reserva legal, nos termos da legislação ambiental vigente, conforme cada caso;
  7. Documento Autorizativo para Intervenção Ambiental – DAIA, quando necessário.

X – minuta da convenção de condomínio, no caso de condomínio de chácaras.

XI – compromisso de que as chácaras serão postas à venda somente após registro do projeto junto ao Cartório de Registro de Imóveis.

Parágrafo único – Todos os documentos, relatórios, desenhos e plantas deverão ser assinados pelo proprietário ou representante legal e por profissional legalmente habilitado para os projetos, com as respectivas responsabilidades técnicas registradas no órgão competente.

 

Art. 29. Deverá ser apresentado ao Município o comprovante de pagamento de taxas e emolumentos sobre o parcelamento do solo, que serão calculados pela municipalidade tomando-se por base parâmetros idênticos aos aplicados ao parcelamento do solo urbano.

 

Seção VIII

Aprovação do projeto de chacreamento

 

 

Art. 30. A Secretaria Municipal de Obras terá o prazo de 60 (sessenta) dias úteis, contados a partir da apresentação do projeto de parcelamento do solo, para apreciá-lo nos termos da Seção anterior.

 

Art. 31. Os projetos desaprovados ou que tenham sofrido correções poderão ser novamente submetidos ao crivo da municipalidade, sujeitando-se, neste caso, ao trâmite previsto para os projetos apresentados pela primeira vez.

 

Seção IX

Do alvará de licença para execução das obras

 

Art. 32. O empreendedor registrará o Chacreamento no Cartório de Registro de Imóveis no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da emissão do decreto de aprovação do chacreamento.

 

Art. 33. Registrado o Projeto junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, o empreendedor terá prazo de 30 (trinta) dias úteis, para apresentar ao Município as Matrículas das respectivas chácaras, sob pena de multa de 15 UFPU por chácara/lote;

 

Art. 34. Para emissão do alvará de licença para execução das obras, o empreendedor deverá apresentar ao Município, por termo, além do documento de RT do responsável técnico pela execução das obras, garantia, confiando ao município o depósito do valor correspondente ao empreendimento, em forma de fiança bancária, espécie ou hipoteca de lotes/chácaras, cujo valor será avaliado, segundo técnica pericial, a partir do preço de lotes/chácaras da mesma região, no momento da aprovação do parcelamento do solo.

Art. 35 – O empreendedor firmará, ainda, TERMO DE OBRIGAÇÕES DO EMPREENDEDOR, por meio do qual se obrigará a executar o projeto aprovado sem qualquer alteração, obrigando-se, ainda a:

 

Art. 36 – O alvará de execução das obras não será expedido antes do registro do projeto junto ao cartório imobiliário competente e sem que seja efetivada a garantia e assinado o TERMO DE OBRIGAÇÕES DO EMPREENDEDOR previsto nos artigos 34 e 35 desta lei complementar.

 

Seção X

Da alienação das chácaras

 

Art. 37. A alienação das chácaras, por meio de contrato, somente poderá ocorrer após o registro do projeto junto ao Cartório de Registro de Imóveis.

 

Art. 38. O contrato de compra e venda não autoriza o adquirente a construir antes de concluídas as obras impostas ao empreendedor, previstas no artigo 35, I, desta lei complementar.

 

Art. 39. No contrato de compra e venda constará a responsabilidade do adquirente, como condômino e proporcionalmente a área de sua chácara, pelas despesas com obras e serviços do condomínio, nos termos do art. 35, III, desta lei complementar.

 

Art. 40. O contrato de compra e venda constará que a escritura pública definitiva será outorgada somente depois de concluídas e recebidas as obras do empreendedor, nos termos do artigo 35, VI, desta lei complementar.

 

Seção XI

Das penalidades por infrações às normas de parcelamento para fins de chacreamento

 

Art. 41. As obras de implantação de Chacreamento aberto ou em Forma de Condomínio de chácaras, executadas sem a aprovação da Prefeitura, serão consideradas clandestinas, o que ensejará o embargo imediato das mesmas.

 

Art. 42. Os Chacreamentos clandestinos somente poderão retomar suas obras após a quitação das multas e após serem regularizadas as licenças junto ao Município, rigorosamente, dentro dos prazos estipulados por esta Lei.

 

Art. 43. Em caso de Chacreamento aberto ou em Forma de Condomínio de chácaras clandestinos, o empreendedor será multado, na seguinte forma:

Parágrafo único. A regularização do empreendimento não exime o empreendedor da obrigação de quitar as multas.

 

Art. 44. No caso de as obras de implantação do Chacreamento não cumprirem todas as exigências desta Lei e obrigações assumidas pelo projeto aprovado pela prefeitura serão consideradas irregulares, o que ensejará em notificação de seu proprietário para, de imediato, paralisar as obras.

 

Art. 45. O Chacreamento aberto ou em Forma de Condomínio de chácaras irregulares somente poderão retomar suas obras após a quitação das multas e após a adequação aos termos desta Lei e aos compromissos assumidos através do projeto aprovado pelo Município.

 

Art. 46. Em caso de Chacreamento aberto ou em Forma de Condomínio de chácaras irregulares, o empreendedor será multado, na seguinte forma:

Parágrafo único. A regularização do empreendimento não exime o empreendedor da obrigação de quitar as multas.

 

Art. 47. A não conclusão da totalidade das obras de implantação do Chacreamento aberto ou em Forma de Condomínio de chácaras, dentro do prazo de validade fixado no alvará de execução, sujeita o empreendedor ao pagamento de multa no valor de 25 (vinte e cinco) URs- Unidade de Referência por mês, até que as obras sejam concluídas.

 

Art. 48. A multa não paga dentro do prazo legal importará em inscrição em dívida ativa.

 

Seção VIII

Da regularização de chacreamentos clandestinos

 

Art. 49. Os parcelamentos do solo para fins de Chacreamento irregularmente implantados anteriormente à vigência desta Lei terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei, para dar início ao processo de regularização, aplicando-se, no que couber, as disposições relativas ao licenciamento.

 

Art. 50. O órgão competente para a aprovação dos projetos de parcelamento do solo encaminhará à Procuradoria Geral do Município, para que sejam tomadas medidas judiciais cabíveis, depois de esgotadas as providências a seu cargo, relatórios circunstanciados sobre os Chacreamentos clandestinos identificados e sobre o descumprimento de termos de compromisso tomados no curso dos processos de licenciamentos dos empreendimentos de que trata esta Lei Complementar.

 

CAPÍTULO III

Seção I

Do parcelamento do solo em Área de Urbanização Específica – AUE

 

Art. 51. Será permitido o parcelamento do solo para fins urbanos em Áreas de Urbanização Específica – AUE.

 

Art. 52. A implantação de loteamentos em Área de Urbanização Específica – AUE, deverá observar o disposto nas leis federais 6.766/1979, 10.257/2001, e 12.651/2012, sem prejuízo dos demais dispositivos aplicáveis à espécie.

 

Seção II

Da regularização de loteamento clandestino localizado em Área de Urbanização Específica – AUE

 

Art. 53. A regularização do parcelamento do solo para fins urbanos em Áreas de Urbanização Específica – AUE deverá observar o disposto na Lei 13.465/2017, bem como na legislação municipal, no que couber.

 

CAPÍTULO IV

Seção I

Da instituição do condomínio de lotes de terrenos

 

Art. 54. Fica autorizada a instituição de condomínios de lotes em Área de Urbanização Específica – AUE, assim delimitada por Lei Municipal.

 

Art. 55. O regime que regulará o fracionamento de áreas com destinação a condomínio de lotes, assim definidos nesta Lei, poderá atender a empreendimentos que têm por finalidade chácaras de recreio.

 

Seção II

Dos projetos urbanístico e ambiental

 

Art. 56. O ônus pela implantação e execução dos projetos urbanístico e ambiental de parcelamento do solo a constituir o condomínio de lotes atenderão aos requisitos e diretrizes previstos nesta Lei.

Parágrafo Único. Deverá o empreendedor, antecipadamente à elaboração dos projetos urbanístico e ambiental de parcelamento do solo para instituição do condomínio de lotes, requerer junto ao Município de Ubaporanga-MG as diretrizes básicas de projeto de parcelamento e uso do solo nos termos desta Lei.

 

Art. 57. Os condomínios de lotes, em Áreas de Urbanização Específica, deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

 

Art. 58. A aprovação do projeto de parcelamento do solo para condomínio de lotes, deverá, obrigatoriamente, seguir as diretrizes definidas, contendo, os seguintes documentos:

  1. Projeto contendo as respectivas numerações, dimensões, cotas lineares, angulares e de nível, bem como memorial descritivo georreferenciado da área a ser parcelada e de suas subdivisões em áreas comuns, quadras e lotes;
  2. planta impressa do projeto urbanístico, em três (03) vias, devidamente assinadas pelo profissional responsável, na escala adequada e com arquivos do tipo “PDF” ou “DOC/DOCX” (memorial e cronogramas) e “DWG” (desenhos), rotulado, identificado e com a informação da versão dos arquivos, além da cópia de ART, RRT, ou TRT, registrada no órgão competente, da responsabilidade técnica do autor do projeto;
  3. cronograma de execução das obras;
  4. projeto viário de pavimentação e drenagem especificando os requisitos contidos no art. 57, V e XIII desta lei;
  5. Projeto de Esgotamento sanitário especificando os requisitos contidos no art. 57, IX, desta lei;
  6. certidão ou documento similar emitido pela CEMIG atestando a viabilidade de implantação do projeto de rede de distribuição de energia elétrica;
  7. projeto de abastecimento de água detalhando os requisitos contidos no art. 57, VIII, desta lei;

 

Art. 59. Caberá ao empreendedor, após a conclusão das obras no prazo legal, a solicitação de vistoria e emissão do Termo de Conclusão da Obra, conforme projeto apresentado e aprovado pelo Município de Ubaporanga-MG, sendo, ao final, expedido o respectivo termo pelo setor municipal responsável.

 

Art. 60. Fica definido que, quanto à regularização dos parcelamentos do solo para fins de condomínio de lotes preexistentes até 22/12/2016, deverão ser apresentados os projetos urbanísticos nos termos desta Lei, pelo requerente, a serem analisados pela Comissão Municipal para Regularização Fundiária.

 

Art. 61. O parcelamento do solo previsto por esta Lei está sujeito a sua aprovação pelo Poder Legislativo, devendo a proposição ser instruída com os respectivos projetos, licenças e autorizações constantes do Processo Administrativo formalizado pelo empreendedor junto ao Poder Executivo.

 

Art. 62. O parcelamento do solo para fins urbanos só será admitido em áreas definidas como Área de Urbanização Específica, conforme Lei Municipal, e Zona de expansão urbana, contidas dentro de Perímetros Urbanos descritos e aprovados por Lei Municipal, para as áreas urbanas da sede, distrito e demais localidades e aglomerações com características urbanas, devendo responder aos objetivos e aos princípios básicos de desenvolvimento municipal sustentável definidos pela legislação específica, ao interesse coletivo e às especificidades municipais em termos do desenvolvimento econômico e social e da preservação ambiental.

 

Seção III

Do Contrato de Compra e Venda

 

Art. 63. Caberá ao empreendedor apresentar junto ao processo de aprovação, minuta do instrumento de compra e venda e respectiva convenção de condomínio, do qual constará a responsabilidade do adquirente, como condômino e proporcionalmente a área de seu lote, como também quanto às despesas com obras e serviços do condomínio.

 

Art. 64. O contrato de compra e venda constará que a escritura pública definitiva será outorgada somente depois de concluídas as obras executadas pelo empreendedor, com a anuência do Município de Ubaporanga-MG na competência que lhe é reservada por esta Lei.

 

CAPÍTULO V

Das disposições transitórias

 

Art. 65. Decorridos os prazos finais previstos nesta Lei Complementar, tanto para implantação quanto para regularização, sem manifestação dos interessados, empreendedor ou proprietário, as áreas ou zonas de urbanização específica não regularizadas, importará na reversão destas em Zona que anteriormente pertencia, revogando-se todas as autorizações e alvarás expedidos, devendo o empreendedor recompor os danos ambientais e outras intervenções prejudiciais às respectivas áreas, a serem apuradas pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.

 

Art. 66. Os empreendimentos implantados até a publicação desta Lei, que não procederem à regularização, ficam no que couber, sujeitos às penalidades previstas nesta Lei.

 

Art. 67. O Poder Executivo regulamentará esta lei complementar, no que for julgado necessário à sua execução através de decreto.

 

CAPÍTULO VI

Das disposições finais

 

Art. 68. Os parcelamentos do solo rural para Chacreamento/Loteamento aprovados com base nesta Lei deverão manter suas características ambientais e ocupacionais asseguradas, vedada terminantemente a alteração do tipo de uso e o fracionamento das unidades parceladas para edificação, seja por desmembramento, desdobro ou qualquer divisão para edificação que o descaracterize da aprovação do projeto original, sem a prévia aprovação do Município.

 

Art. 69. O empreendedor e todos os autorizados à comercialização de Chácaras/Lotes responderão civil e penalmente pelas infrações cometidas contra a legislação vigente e em especial a de proteção ao solo, meio ambiente e ao consumidor.

 

Art. 70. A Secretaria Municipal de Obras e a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, se necessário ouvirão os conselhos municipais e decidirão sobre eventuais questionamentos de caráter técnico, sempre que verificada a omissão ou obscuridade da legislação e regulamentos aplicáveis.

 

Art. 71. A critério da administração pública poderá ser convocada audiência pública destinada a colher subsídios quanto ao processo sob análise para aprovação.

 

Art. 72. O relatório ambiental ou estudo de impacto ambiental ou relatório de impacto ambiental, terá validade de 240 (duzentos e quarenta) dias, a contar da data de sua aprovação, podendo ser prorrogado por mais 120 (cento e vinte) dias, mediante requerimento do empreendedor devidamente justificado, a ser avaliado pelo Poder Executivo.

 

Art. 73. Considera-se clandestino todo e qualquer parcelamento do solo rural para fins de Chacreamento/Loteamento realizado antes de aprovado o respectivo projeto com a consequente delimitação da Área ou Zona de Urbanização Específica pelo Município, e do registro no Cartório de Registro Imobiliário da Comarca.

 

Art. 74. A aprovação do parcelamento do solo para fins de chacreamento tanto na forma de Chacreamento aberto quanto na forma de Chacreamento em forma de Condomínio, bem como do loteamento ou condomínio de lotes, nos termos desta lei, não isenta o interessado em atender às exigências legais federais, estaduais e municipais correlatas ao parcelamento, bem como àquelas exigidas pelos Conselhos Municipais.

 

Art. 75. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Ubaporanga-MG, 10 de Outubro de 2023.

 

GLEYDSON DELFINO FERREIRA

PREFEITO