PROJETO DE LEI Nº 22/2023

6 de dezembro de 2023

PROJETO DE LEI Nº 22, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023.

CRIA O PROGRAMA DE INCLUSÃO UNIVERSITÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Povo do Município de Ubaporanga-MG, por seus representantes legais, aprova a seguinte lei.

Art. 1º. Fica criado o PROGRAMA DE INCLUSÃO UNIVERSITÁRIA, destinado à concessão de bolsas de estudos integrais para munícipes que possuam interesse em ingressar em curso de graduação presencial e EAD nas áreas de Administração, Pedagogia e Serviço Social a serem oferecidos por Instituições de Ensino Superior, devidamente credenciada ou Conveniada pelo Executivo Municipal, com vigência de 05 (cinco) anos, renovável por igual período.

Paragráfo Único. Para a implantação do PROGRAMA DE INCLUSÃO UNIVERSITÁRIA, o Município de Ubaporanga-MG fica autorizado a custear até 100 (cem) bolsas de estudos no valor mensal de até R$ 489,00 (quatrocentos e oitenta e nove reais) para os cursos de Administração, Pedagogia e Serviço Social, por beneficiário, valor esse reajustável anualmente pelo índice oficial de inflação, durante todo o curso, a serem depositados mensalmente em conta bancária de titularidade da Instituição de Ensino Credenciada ou Conveniada.

Art. 2º. A seleção da Instituição de Ensino se dará mediante procedimento público de Credenciamento.

Art. 3º. Estabelece-se, desde já, que para solicitar o credenciamento, sem prejuízo do cumprimento dos critérios constantes do edital que será oportunamente publicado, a empresa deverá:

  1. a)Possuir unidade física estabelecida no Município;
  2. b)Ter disponível os cursos menciona no artigo 1º (com o mínimo de 2 encontros presenciais mensais);
  3. c)Comprovar sua capacidade técnica através da apresentação de no mínimo 5 (cinco) atestados emitidos por pessoas jurídicas de direito público e/ou privado, em que fique demonstrada a prestação de serviços similares à municípios.

Art. 4º. Fica a Secretaria Municipal de Ação Social, responsável por promover todos os meios necessários para concessão das bolsas e implantará uma comissão para este fim.

  1. a) Elaborar o edital e material informativo sobre os procedimentos e providenciar a divulgação nos meios de comunicação disponíveis;
  2. b) Publicar a lista de candidatos inscritos;
  3. c) Deferir as inscrições;
  4. d) Examinar a documentação dos inscritos e elaborar a lista de classificação;
  5. e) Fiscalizar, sempre que necessário, toda e qualquer irregularidade referente às bolsas de estudo.
  6. f) Providenciar o arquivamento de todo o material referente à concessão de bolsas de estudo.
  7. g) Estabelecer e zelar pelo cumprimento do cronograma de concessão de bolsas de estudo;
  8. h) Apurar, a qualquer tempo, mesmo depois de concedida a bolsa de estudo, quaisquer indícios de irregularidades nos processos, e, caso sejam comprovados, adotar medidas para o cancelamento imediato da bolsa concedida, e proceder com a concessão ao próximo classificado;
  9. i) Preservar a transparência e correção do processo, evitando interferência de qualquer natureza;
  10. j) Solicitar, quando julgar necessário, a investigação in loco de um assistente social para comprovação da real situação econômico-financeira familiar do bolsista.

Art. 5º. A concessão de bolsas de estudo será válida por todo o curso.

Art. 6º. A bolsa de estudo não cobre atividades extracurriculares e projetos necessários ao pleno desenvolvimento da proposta pedagógica, tais como: oficinas, período adicional, cursos livres, programa bilingue, uniformes, livros didáticos etc.

Art. 7º. A bolsa de estudo poderá ser cancelada a qualquer tempo, em caso de constatação de falsidade das informações prestada pelo bolsista, ou de inidoneidade de documento apresentado, sem prejuízo das demais sanções civis e penais cabíveis.

Art. 8º. Haverá o limite de concessão de 1 (uma) bolsa de estudo por grupo familiar.

Art. 9º. A fim de evitar possíveis fraudes, as inscrições para concessão de bolsas de estudo poderão ser feitas apenas de forma presencial pelo próprio interessado, no local a ser divulgado pela municipalidade.

Art. 10. Todo o trâmite administrativo para a concessão das bolsas de estudo estará discriminado em um cronograma que será parte integrante da convocação, a ser oportunamente publicada pela municipalidade.

I – Divulgação das vagas;

II – Período para inscrição e entrega da documentação;

III – Publicação da lista de candidatos inscritos;

IV – Abertura de período de impugnações, após divulgação dos candidatos inscritos;

V – Período de visitas para averiguação das impugnações recebidas ao final do prazo estipulado;

VI – Análise da documentação;

VII – Publicação de lista de classificação preliminar;

VIII – Prazo para interposição de recurso;

IX – Análise dos recursos enviados;

X – Divulgação final da relação dos bolsistas contemplados;

XI – Assinaturas dos termos de concessão de bolsa para todos os cursos.

Art. 11. A análise de toda a documentação para a concessão da bolsa de estudo será feita pela Comissão, que será previamente nomeada e, após análise minuciosa, deferirá ou indeferirá a solicitação de concessão de bolsa. Caso o aluno tenha débitos anteriores com a instituição de ensino, não será autorizada a concessão da bolsa de estudo.

Art. 12. Somente poderão se beneficiar das bolsas de estudo os candidatos que atenderem aos seguintes requisitos:

  1. a) Apresentar autodeclaração de que não possui outro curso superior em qualquer área;
  2. b) Residir no município de Cidade, devendo o comprovante de residência estar em nome do candidato, genitores ou cônjuge, e a comprovação deverá ser feita por meio documental;
  3. c) Apresentar cópias do RG, CPF e título de eleitor.

Art. 13. A classificação dos candidatos será realizada pela Comissão, nos termos do instrumento convocatório próprio, após a elaboração de Relatório Social por parte da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, levando-se em conta os seguintes critérios:

I – Renda mensal per capita dos membros do grupo familiar;

II – Condições de moradia/residência;

III – Doenças crônicas na família, mediante apresentação de laudo médico;

IV – Deficiência física ou intelectual, mediante apresentação de laudo médico;

V – Propriedade de outros bens (automóveis, imóveis, títulos) por parte dos integrantes do grupo familiar.

Art. 14. Para a manutenção do subsídio e para agregar valor à teoria estudada e adquirida em sala de aula, o beneficiário poderá, a critério exclusivo da Administração Pública, restando o aluno obrigado, a desenvolver sua vivência e aprendizagem profissional nos setores administrativos e pedagógicos do município, com carga horária de até 10 horas semanais.

Art. 15. No caso de perda ou desistência da bolsa de estudo por parte do aluno contemplado, a Comissão poderá transferir a bolsa então concedida para o aluno classificado em posição imediatamente posterior, o qual constará de uma lista única de espera e, quando esta não existir, nova publicação deverá ser realizada.

Art. 16. Será cancelada, a qualquer tempo, a bolsa de estudos do estudante que:

I – Faltar às aulas por 30 (trinta) consecutivos, sem justificativa plausível;

II – Efetuar o trancamento da matrícula, desistir ou evadir;

III – Solicitar o seu cancelamento, ou por decisão ou ordem judicial;

IV – Deixar de cumprir acordos financeiros e outras obrigações financeiras;

V – Sofrer sanção disciplinar, conforme disposto no Regimento Interno da Instituição de Ensino;

VI – Revelar em sua vida escolar conduta incompatível com a ordem interna e com os bons costumes;

VII – Evidenciar objetivamente por seus bens, recursos, patrimônio, situação econômica e financeira contrária ao perfil socioeconômico alegado quando da concessão da bolsa de estudos;

VIII – Concluir o curso no qual está matriculado;

IX – Solicitar transferência para outra instituição de ensino superior;

X – Recusar ou opor obstáculos à realização de visita domiciliar;

XI – Não obter aproveitamento satisfatório no desempenho acadêmico.

Art. 17. Nenhum aluno bolsista poderá gozar, sob qualquer título, de benefício acumulado.

Art. 18. O direito de usufruir a bolsa de estudos será adquirido, em qualquer caso, somente após a emissão e assinatura regular do Termo de Compromisso de Concessão de bolsa de estudos.

Art. 19. Havendo vagas remanescentes e não preenchidas por demanda insuficiente, serão destinadas à livre concorrência, mesmo que já possuam Curso Superior, independente da renda mensal, tendo como critério eliminatório e classificatório a maior nota obtida no 3º ano do ensino médio.

Art. 20. As disposições desta Lei se aplicam a todos os alunos bolsistas.

Art. 21. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações constantes no orçamento vigente.

Art. 22. Fica autorizado o Executivo a abrir crédito especial necessário para o cumprimento desta Lei.

Art. 23. Esta Lei Municipal entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

Ubaporanga-MG, 06 de Dezembro de 2023.

GLEYDSON DELFINO FERREIRA

PREFEITO